TJMA - 0840564-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:19
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:18
Juntada de decisão
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27/04/2022 01:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 10:22
Juntada de apelação cível
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26/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840564-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAUL LOIOLA COELHO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 15681 REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Raul Loiola Coelho Dias em face de Claro S/A., ambos qualificados.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (ID 39352133) para que lhe fosse concedido a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (ID 46390615),este interpôs agravo de instrumento, o qual negou o pedido de liminar e suspensão da decisão (id 48461313), sendo concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 56538303).
Decurso do prazo do autor em (ID 58291453), sem manifestação.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021 Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
10/01/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 21:23
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840564-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAUL LOIOLA COELHO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 15681 REU: CLARO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indeferida a assistência judiciária, este interpôs agravo de instrumento, o qual negou o pedido de liminar e suspensão da decisão.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias anexar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 04 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
18/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:10
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:23
Juntada de petição
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03/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 23:18
Juntada de petição
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07/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 11:14
Juntada de petição
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09/02/2021 23:12
Juntada de petição
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05/02/2021 07:44
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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