TJMA - 0801724-95.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801724-95.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA Advogado(s): RANOVICK DA COSTA REGO e JESSICA LACERDA MACIEL EMBARGADA: Procuradoria do Bradesco SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
A matéria embargada foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão.
III.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA em face de decisão que negou provimento aos recursos de apelação das partes ora embargante e embargada.
Alega o embargante em suas razões, em suma, ocorrência de omissão referente à suspensão das cobranças referente ao contrato em comento.
Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado.
Contrarrazões, Id 24182123. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de omissão referente à suspensão das cobranças referente ao contrato em comento.
Vejo que não assiste razão a parte embargante.
Vejamos.
Busca o Recorrente a reforma da decisão ao argumento de que a sentença de base teria julgado improcedente os pedidos da autora e que a decisão embargada teria reformado a sentença, mas não teria se manifestado acerca suspensão das cobranças referente ao contrato em comento.
No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.
Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão na decisão recorrida não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios.
Ainda, ao contrário do que alega, a sentença de base julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar o cancelamento do contrato impugnado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, e danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil) reais.
A parte ora embargante apelou irresignado com o quantum arbitrado a título de danos morais.
Com isso, a questão foi amplamente examinada na decisão recorrida, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “(…) Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Logo, a sentença deve ser mantida. (…) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). (…) Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos”.
Destarte, a decisão embargada enfrentou as matérias aventadas pela recorrente, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema.
Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
Frise-se que, de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios alegados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 19:50
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801724-95.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO e JESSICA LACERDA MACIEL EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de março de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 10:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-95.2021.8.10.0040 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 1° APELADO: FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO e JESSICA LACERDA MACIEL 2° APELANTE: FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO e JESSICA LACERDA MACIEL 2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
In casu, o 1° apelante não juntou aos autos o contrato discutido, de modo que não demonstrou que o negócio jurídico teria sido firmado nos moldes legais.
II.
Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
Porquanto, se a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
V.
Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA GONZAGA DE SOUSA contra sentença prolatada pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O 1° apelante, sustenta validade da contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude.
Assevera a inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais e de danos morais, pois agiu na relação jurídica estabelecida entre as partes no exercício regular do direito, vez que os descontos realizados no benefício da apelada eram referentes as parcelas devidas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas Id 18126801.
A 2a apelante traça considerações acerca da necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000.00, por entender que o valor fixado foi ínfimo para reparar o prejuízo sofrido.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença para majorar da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 18126806.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 21467593, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, sob o fundamento de que o banco requerido não comprovou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
No caso em análise, o banco/1° apelante não juntou aos autos o contrato discutido, nem qualquer outro documento que comprove a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes.
Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
Vale dizer, além de não demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, o banco também não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Desse modo, entendo que o banco/ 2° apelado não demonstrou que não se trata de uma fraude, eis que este deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente recebeu em seu patrimônio o importe emprestado.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Por outro lado, constato que a parte autora/ 2a apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Destarte, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a sentença vergastada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
07/11/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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