TJMA - 0800926-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 10:31
Decorrido prazo de JADSON MAFRA GONCALVES em 08/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 11:42
Juntada de petição
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23/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 10:05
Juntada de petição
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10/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:08
Juntada de termo
-
03/06/2022 08:29
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800926-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JODEILSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: JADSON MAFRA GONCALVES A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de requerimento pelo Promovido (id 68345010), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 2 de junho de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
02/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:28
Juntada de petição
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19/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 10:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:52
Juntada de termo
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22/01/2022 11:37
Juntada de petição
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20/12/2021 06:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800926-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JODEILSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: JADSON MAFRA GONCALVES A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 14 de dezembro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
15/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:12
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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23/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800926-36.2021.8.10.0008 REQUERENTE: JODEILSON SILVA ADV.: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/MA 10.940 REQUERIDO: JADSON MAFRA GONÇALVES AUDIÊNCIA UNA No 18º dia do mês de novembro de dois mil e vinte e um (2021), às 10h30min (último pregão às 10:40 horas), na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, 5º Andar, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MARIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Paulo Viana Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Presente a parte autora.
Ausente a parte requerida.
Com a palavra, a parte autora requereu seja decretada a revelia da parte requerida.
Sobre as perguntas do Juízo, a parte autora respondeu: ratifica a inicial; que após o ajuizamento desta ação o requerido pagou mais R$ 300,00, no dia 05.10.2021, faltando R$ 630,00; que a venda foi referente a roupas, camisas, bermudas, shorts, não recordando a quantidade; que o requerido já tinha comprado com o autor antes, no entanto, apenas nessa compra que não pagou; que os pagamentos foram mediante PIX em sua conta, sendo o primeiro no dia 23.07.2021, de R$ 186,00, e o segundo em 05.10.2021; que depois desse segundo pagamento não teve mais contato, apesar do requerido alegar que pagaria outra parte na semana seguinte; Nesta oportunidade a parte autora requereu juntada dos comprovantes das transferências realizadas pelo requerido; Encerrada a instrução, o MM.
Juiz proferiu a sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Em que pese devidamente citado/intimado (ID 55784480), o requerido não se fez presente em audiência realizada neste Juízo, e nem apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual decreto, como consequência, sua REVELIA, ensejando como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. É cediço que ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade da matéria fática, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95, isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz e de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
O exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que a parte autora ingressou com a corrente ação objetivando receber da parte requerida valor referente a venda de peças de vestuário, venda esta que teria ocorrido em 05.06.2021.
Segundo a parte autora, o valor da venda totalizou R$ 1.116,00 (um mil cento e dezesseis reais), que seria pago em 06 (seis) prestações mensais de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), cujo primeiro vencimento seria em 06.07.2021.
Alega o requerente que a parte requerida pagou a primeira prestação, e que fez um segundo pagamento após o ajuizamento da ação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cumpre dizer que cabe à parte autora, que se diz titular de um direito, demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, ainda que minimamente.
Percorrendo os autos, vê-se que a parte autora, visando constituir o seu direito, juntou aos autos Nota Promissória (Id 53815551) que teria sido assinada pelo requerido, onde em seu conteúdo há informação sobre a forma de pagamento da transação – na forma descrita na petição inicial -, e dados do emitente, ora demandado.
Juntou ainda comprovação dos pagamentos realizados pela parte requerida, através de transferência por PIX, nos quais constam informação de que a conta origem é do requerido, e conta destino do autor, nos valores de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).
Conclui-se, então, que a narrativa da parte autora encontra-se devidamente respaldada pelos documentos por ela juntados, que são suficientes para provar a tratativa realizada entre as partes.
Além disso, deve-se levar em consideração o princípio da boa fé processual, bem como a revelia do demandado que, apesar de citado, não apresentou defesa nos autos, tampouco se fez presente em audiência UNA, o que faz subentender pela existência do direito pleiteado, já que não existe pretensão resistida, considerando ainda as provas juntadas, que são suficientes para presumir-se verdadeiro o direito invocado.
Nesse contexto, conclui-se que o demandado agiu em completo descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
O Código Civil no artigo 884, estabelece: " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Vale destacar também a norma descrita no artigo 389 do mesmo Códex ao dispor que : “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...”.
Cabível, portanto, o pagamento do saldo devedor da transação de compra das peças de vestuário pela parte requerida, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), conforme alegado pela parte autora.
Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor decorrente da situação narrada.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), referente ao saldo devedor da compra realizada pela parte requerida, conforme fundamentado acima, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento não adimplido, a saber: 06.08.2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no artigo supramencionado.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo, que após lido vai por todos assinado.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADV.: -
21/11/2021 18:44
Juntada de petição
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19/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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