TJMA - 0849930-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:05
Juntada de despacho
-
11/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849930-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA20714 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DESPACHO Intime-se a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:19
Juntada de apelação
-
05/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849930-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A SENTENÇA: BRUNO DA SILVA BRITO, qualificado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO em face do HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., qualificado.
Alega o Autor, em suma, que é portador de um plano de saúde que lhe garante amplo entendimento junto ao Réu, vinha sofrendo com fortes dores no pé direito mais precisamente no dedo hálux popular dedão do pé.
Sustenta que diante dessas dores buscou atendimento no dia 07/07/2021 no setor de emergência do Réu, nessa ocasião, o Autor foi atendido por um cirurgião geral, que o encaminhou para sala de pequenos procedimentos cirúrgicos, e fez um procedimento cirúrgico no Autor, sendo que, terminado o procedimento o médico não realizou a sutura (costura) e informou ao Autor que a cicatrização seria natural.
Aduz que passados alguns dias a dor que o Autor vinha sentindo se intensificou chegando a ser insuportável, diante disso, buscou novos atendimentos junto ao Réu e passou a ser atendido pelo médico Luís Felipe, que a partir de então requereu exames mais aprofundados, bem como marcou nova cirurgia.
Assevera, por fim, que desde então, o Autor permanece sentindo fortes dores, e inclusive vem tendo prejuízos com isso, pois é motorista de aplicativo, e como seu problema atinge seu pé, parte do corpo indispensável a realização do seu trabalho, os danos suportados por ele, superam todas as esferas, patrimoniais e extrapatrimoniais.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 70189855.
Citado o réu ofereceu Contestação ID 71887695.
Juntou documentos.
A parte Autora não apresentou réplica ID 75503650.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 78269037.
Manifestação da parte Ré ID 80039869.
A parte Autora não apresentou manifestação ID 83919010.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:09
Juntada de petição
-
29/10/2022 10:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849930-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:53
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849930-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
01/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:44
Juntada de contestação
-
28/06/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/06/2022 09:06
Conciliação infrutífera
-
28/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/05/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 11:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:29
Juntada de petição
-
21/12/2021 05:16
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849930-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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