TJMA - 0808172-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:35
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:54
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/10/2024 16:31
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2024 07:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
30/08/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 14:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 14:55
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2024 18:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 13:53
Juntada de petição
 - 
                                            
21/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 14:35
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
06/12/2023 13:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 10:39
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808172-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POLLYANA COSTA DIAS BARROS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA 13719-A REU: ANDREA TROVAO MURAD BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA 10934-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 145.160,74 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, determino a evolução da classe judicial para "cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 4507, de 25.09.2023) - 
                                            
13/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/09/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
16/09/2023 09:29
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/01/2022 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808172-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POLLYANA COSTA DIAS BARROS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: ANDREA TROVAO MURAD BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA 10934-A SENTENÇA POLLYANA COSTA DIAS BARROS EIRELI - EPP, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de ANDREA TROVAO MURAD BARROS, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Ato contínuo, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 53587354. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
18/11/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 09:57
Homologada a Transação
 - 
                                            
29/09/2021 17:44
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2020 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2020 22:40
Juntada de impugnação aos embargos
 - 
                                            
27/10/2020 02:34
Publicado Intimação em 27/10/2020.
 - 
                                            
27/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/10/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/10/2020 16:57
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de ANDREA TROVAO MURAD BARROS em 16/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2020 07:06
Decorrido prazo de ANDREA TROVAO MURAD BARROS em 16/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/08/2020 09:31
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2020 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de POLLYANA COSTA DIAS BARROS EIRELI - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/03/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 21:35
Conclusos para decisão
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04/03/2020 21:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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