TJMA - 0801294-13.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801294-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801294-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 2.
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 3.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 5.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC). 7.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 8.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/06/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
08/06/2022 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:31
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801294-13.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411A RECORRIDO: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 813276320, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 3.168,00, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação relativa ao contrato de empréstimo nº 813276320. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
DANO MATERIAL: Comprovado os descontos de 25 parcelas de R$ 63,36, totalizando a quantia de R$1.584,00, conforme Histórico de Consignações emitido pelo INSS, deve a recorrida ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o valor de R$ 3.168,00, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Ausência justificada do Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 09/05/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812604-06.2020.8.10.0001
Perfil Construcoes Servicos e Imobiliari...
Hospital de Clinicas Integradas S/A
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 20:04
Processo nº 0808809-55.2021.8.10.0001
Diana Sousa Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:17
Processo nº 0808809-55.2021.8.10.0001
Diana Sousa Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0010269-62.2011.8.10.0001
Carlos Eduardo Costa Freita
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Jordanna Magno Filgueiras Rates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2011 00:00
Processo nº 0000092-46.2006.8.10.0120
Euzamar Oliveira Pestana
Nair de Oliveira Pestana
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2006 00:00