TJMA - 0805436-14.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:15
Juntada de petição
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09/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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12/03/2024 13:27
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 15:40
Juntada de termo
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11/12/2023 15:37
Juntada de termo
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805436-14.2021.8.10.0034 Requerente: DOMINGAS NERES DOS SANTOS Advogado: Dr.
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO nº 4.699 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico c/c Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente DOMINGAS NERES DOS SANTOS, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelo documento constante no ID nº 104445082, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/11/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:01
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805436-14.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: DOMINGAS NERES DOS SANTOS Advogado do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 97325490), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 32.265,69 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 97325493.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
20/09/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:09
Juntada de petição
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11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:02
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 00:43
Juntada de petição
-
19/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 21:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805436-14.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: DOMINGAS NERES DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:51
Juntada de despacho
-
25/03/2022 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2022 06:07
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2022 21:06
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2022 12:51
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:15
Juntada de apelação
-
14/02/2022 06:57
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:58
Juntada de termo de juntada
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13/12/2021 09:27
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805436-14.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS NERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
19/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 03:02
Juntada de contestação
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14/10/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 05:44
Conclusos para despacho
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24/09/2021 05:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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