TJMA - 0800439-77.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:01
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA COSMA FERREIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800439-77.2021.8.10.0069 Apelante: Maria Cosma Ferreira da Silva Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA nº 21.357-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cosma Ferreira da Silva em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araióses no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0800439-77.2021.8.10.0069, ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A, que é o ora apelado, na qual julgada improcedente.
A referida autora ajuizou a mencionada “ação” sob alegação de que o banco réu se encontrava realizando descontos em seu benefício previdenciário referente a “cartão de crédito consignado não contratado”.
Alega a recorrente, nas razões recursais de ID nº 13661667 (fls. 115/122 do pdf gerado), que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou que foi efetivado no seu benefício venda indevida do chamado “crédito rotativo”, também conhecido como a reserva de margem consignável para desconto ou consignação associada a cartão de crédito.
Esclarece, em seguida, que nunca teve intenção de realizar o tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em um mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, através de desconto em folha, mas nunca consignação associada a cartão de crédito, sem termo final dos valores.
Pontua, logo após, que notou os referidos descontos em seu benefício, mas não visualizou o termo inicial e final dos descontos, e que a instituição ré não forneceu para a demandante cópia do contrato assinado, e não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e termo inicial e final de pagamento, “violando normas relativas ao claro dever de informação”, razão pela qual requereu a nulidade do negócio e indenização pelos danos morais.
Assevera que a sentença atacada se apresenta “equivocada”, pois a autora fez prova dos “fatos constitutivos do seu direito”, com o “documento de ID nº 13661645 (fls. 19/20 do pdf gerado)”, e que o réu, de outro lado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da mencionada contratação.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença, com o julgamento procedente dos pedidos constantes da sua inicial.
Contrarrazões do apelado no ID nº 13661669 (fls. 124/134 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em testilha foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 14371675 (fls. 162/163 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já afirmando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dessa forma, ao contrário do que consta na sentença combatida, observa-se, claramente, que a parte autora fez prova dos “fatos constitutivos do seu direito” por meio da juntada do documento de ID nº 13661645 (fls. 19/20 do pdf gerado), que prova a existência do contrato nº 20209006221000027000, com o banco réu, tratando de “reserva de margem para cartão de crédito”.
E, de outro lado, atenta-se para o fato de que o demandado não fez prova de que a referida contratação foi regular, através da juntada do respectivo contrato, sem falar, ainda, que não fez prova no feito do uso do cartão de crédito consignado, seja por meio de saques ou compras.
Destarte, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual, o qual é previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Seguem precedentes deste Tribunal neste sentido acima, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
III.
Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão.
IV.
Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito.
V.
De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora.
VI.
Nulidade da contratação.
Quitação da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Configuração de danos morais.
Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível.
VII.
Sentença reformada.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 2.874/2020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 03/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico “saque mediante cartão de crédito” em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 40.405/2017, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgada em 24/08/2020) Assim, como os precedentes acima se adequam como uma luva ao caso sob comento, deve neste ser aplicado o mesmo “entendimento”, inclusive quanto à repetição do indébito e ao dano moral.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença atacada, julgando procedente a dita ação, declarando a nulidade da contratação objeto do feito, condenando o réu a restituir “em dobro” os valores que foram indevidamente cobrados da autora, com juros e a correção, e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção, isto sem falar na condenação do réu ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:34
Conhecido o recurso de MARIA COSMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*74-32 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 08:22
Juntada de petição
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24/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800439-77.2021.8.10.0069 Apelante: Maria Cosma Ferreira da Silva Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/MA nº 21.357-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:15
Recebidos os autos
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16/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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