TJMA - 0853869-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
27/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 24/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 09:41
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2022 16:59
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853869-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIRMINO COELHO LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - OAB/MA 14132 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO: Tendo em vista a petição da viúva do Autor à ID 59749093, suspendo o processo e determino a intimação da Sra.
MARIA CRISTINA FERREIRA AROUCHE, por seu advogado, para apresentar atestado de óbito do Autor, além de informar a existência de outros herdeiros, se assim houver, com vistas a que se promova a devida intimação para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo que designo em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de ser reputado o desinteresse por parte destes na demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:05
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
25/01/2022 15:34
Conciliação infrutífera
-
24/01/2022 07:29
Juntada de petição
-
24/01/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:21
Juntada de contestação
-
12/01/2022 14:55
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853869-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIRMINO COELHO LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - OAB MA14132 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO FIRMINO COELHO LINDOSO, representado por sua filha MARIA CRISTINA FERREIRA AROUCHE, ingressou com a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses.
O caso em exame refere-se a 4ª tese e desse modo dou regular prosseguimento ao feito com a apreciação o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Destaque-se que os descontos indevidos alegados pela parte autora ocorrem desde Janeiro/Fevereiro de 2021 e esta ingressou em juízo somente em Novembro de 2021, requerendo pedido de liminar suspensão dos descontos referentes ao empréstimo, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o requerente estranhamente está sofrendo cobranças no mínimo desde aquela data e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa sobre o referido empréstimo.
Em que pese as alegações de ausência de condições de saúde pelo autor, não há como se constatar que o benefício não foi realizado pela sua outra filha e que não houve o depósito dos valores solicitados em conta.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, não há como se constatar, de plano, a ilicitude do empréstimo consignado.
Isto porque o autor apenas apresentou tabela do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual consta diversos empréstimos bancários realizados por ele (ID 56394190), sem juntar o contrato firmado entre as partes ou documentos que demonstrem a quitação do referido empréstimo.
Dessa forma, por ausência de elementos que convençam da probabilidade das alegações autorais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
22/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/01/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/11/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805413-68.2021.8.10.0034
Manoel Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 17:39
Processo nº 0805413-68.2021.8.10.0034
Manoel Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 17:55
Processo nº 0810390-42.2020.8.10.0001
Maria Francinete Conceicao Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 15:05
Processo nº 0801307-27.2021.8.10.0143
Joicyane Baltazar dos Santos
Faculdade Santa Fe Eireli - ME
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2021 15:11
Processo nº 0803261-05.2021.8.10.0048
Raimunda Nonata dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:16