TJMA - 0802092-78.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:26
Juntada de petição
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11/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 28/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:27
Juntada de petição
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20/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:11
Juntada de petição
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23/10/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:34
Juntada de petição
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05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 07:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:14
Juntada de diligência
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16/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:14
Juntada de diligência
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06/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:48
Juntada de Mandado
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05/09/2024 16:48
Juntada de Mandado
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04/09/2024 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 11:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2024 17:36
Juntada de petição
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07/08/2024 21:39
Outras Decisões
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15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:28
Juntada de petição
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03/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:41
Juntada de petição
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25/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:07
Juntada de petição
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21/03/2024 11:37
Juntada de protocolo
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21/03/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:06
Juntada de petição
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29/09/2023 16:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 20:42
Juntada de petição
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26/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/01/2023 13:31
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 14/10/2022 23:59.
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02/12/2022 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:35
Apensado ao processo 0801147-91.2020.8.10.0060
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01/12/2022 17:58
Declarada incompetência
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30/11/2022 18:25
Juntada de petição
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23/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:25
Juntada de termo
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22/11/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 09:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 09:09
Juntada de petição
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20/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:10
Declarada incompetência
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13/07/2022 15:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 17/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:52
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 23:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS em 10/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:27
Juntada de contestação
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18/04/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:22
Juntada de diligência
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25/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:47
Juntada de petição
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24/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 10/02/2022 23:59.
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15/01/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 13:03
Juntada de termo de juntada
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06/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:23
Juntada de Ofício
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02/12/2021 15:20
Juntada de Ofício
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24/11/2021 16:50
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802092-78.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 REU: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório ID 52263114, a parte autora requer a citação por edital em face das diversas diligências infrutíferas para citação.
Na espécie, diante da frustração da citação do requerido em questão, reputo cabível a incidência do artigo 256, §3º do CPC, pois tal medida representa o interesse da Justiça em dar uma solução mais rápida à demanda judicial.
Senão, vejamos.
O artigo 256, §3º, do CPC/2015, preceitua, ipsis litteris: §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, observa-se que o novo Ordenamento Processual Civil prevê a possibilidade do Magistrado requisitar informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO.
DIVÓRCIO.
GUARDA.
VISITAS.
ALIMENTOS.
PARTILHA DE BENS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Dentre outras hipóteses, é cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, CPC/2015).
E o citando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, CPC/2015). 2.
O juízo a quo procedeu a todas as diligências necessárias para localização do demandado, as quais restaram infrutíferas, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. 3.
No mérito, a sentença não merece reforma, pois a dilação probatória, no presente caso, mostra-se absolutamente desnecessária. 4.
Omissis NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-08, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/05/2016). – Grifamos Assim, considerando o acima exposto, antes de apreciar o pleito de citação ficta do demandado, uma vez que já foram feitas diligências eletrônicas, não se logrando êxito em identificar endereço atualizado do réu, determino que sejam expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos atuantes nesta cidade no sentido de que informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual endereço do suplicado ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS, CPF nº *83.***.*98-72.
Deixo para apreciar, oportunamente, o pedido formulado em ID 52263114, Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 13 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA_. Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 13:05
Outras Decisões
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09/09/2021 13:20
Juntada de termo
-
09/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:11
Juntada de diligência
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13/07/2021 14:06
Juntada de mandado
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22/06/2021 20:45
Juntada de petição
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18/06/2021 19:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 11/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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24/05/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 12:33
Juntada de petição
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18/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/07/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
14/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:15
Outras Decisões
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08/03/2021 15:41
Juntada de termo
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08/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802092-78.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: A.
D.
P.
P.
R.
D.
H.
D.
C.
B.
V.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 REU: A.
L.
D.
M. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimenta do DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-VISTOS EM CORREIÇÃO.Em petitório de ID 40057683 o demandante requer a pesquisa de endereço da parte contrária no sistema Infojud, ou em qualquer outro meio pertinente para localização do réu (sic), e, caso não se logre êxito, postula a citação por edital.Inicialmente, ressalto que a Lei Complementar nº 187/2017, que institui taxa judiciária instituída para fins de consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud ou análogos, não se aplica ao presente caso, posto que a parte promovente é beneficiária da Justiça Gratuita.Dando prosseguimento ao feito, passo a apreciar os pedidos do requerente.Depreende-se do exame dos autos que o integrante do polo passivo não foi localizado no endereço indicado na peça portal, conforme certidão do Oficial de Justiça.Assim, diante da tentativa frustrada de citação, passo a analisar o pleito para consulta junto aos sistemas eletrônicos no sentido de obter o endereço pretendido.Nos últimos anos, o Poder Judiciário vem celebrando convênios com vários órgãos e disponibilizando ferramentas aos magistrados e servidores, objetivando prestar efetividade à prestação jurisdicional, concretizando a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista na Carta Magna.Como é cediço, os sistemas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real.Sobre o tema da quebra de sigilo de dados, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Localização do devedor.
Credor que fornece ao juízo os endereços existentes em seu cadastro, não tendo meios para obter outros endereços.
Possibilidade de localização do devedor pelos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-40, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/02/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PESQUISA SOBRE ENDEREÇO(S) DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço da parte ré, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-06, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 13/01/2016)Considerando o acima exposto, reputo cabível a utilização dos sistemas para obtenção do endereço atualizado da parte requerida, motivo pelo qual defiro o pedido de ID 40057683, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto aos sistemas InfoJud, RenaJud e BacenJud, sendo localizado endereço no InfoJud igual ao descrito na peça portal (em Timon/MA) e no Renajud, endereço na cidade de Teresina/PI.Destarte, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento do Renajud ora juntado.Intimem-se, servindo o presente como mandado, e após, voltem-me os autos conclusos para fins de verificação do resultado da requisição no BacenJud.Timon/MA, 01 de fevereiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon..
Aos 04/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:09
Juntada de petição
-
01/02/2021 21:19
Outras Decisões
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21/01/2021 10:42
Juntada de petição
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16/12/2020 14:18
Juntada de termo
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16/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
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27/11/2020 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 01:35
Juntada de diligência
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20/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 17:19
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/10/2020 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2020 23:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 11/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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10/09/2020 18:06
Juntada de petição
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10/09/2020 10:47
Juntada de petição
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27/08/2020 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
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10/06/2020 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
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08/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2020 12:59
Juntada de petição
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21/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2020 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2020 17:27
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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