TJMA - 0003263-74.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 22:50
Juntada de petição
-
09/07/2024 20:15
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 10:51
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 22:03
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
23/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:18
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 09/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:40
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
13/12/2021 20:37
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003263-74.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA SOUSA e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por MARIA DA SILVA SOUSA e outros, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, durante a relação estatutária” e a proceder com o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO não apresentou contestação. Não foram aplicados os efeitos da revelia, em virtude da natureza jurídica do pleito inicial, porém, as partes não pretenderam a produção de novas provas. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lagoa Grande do Maranhão têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos.
A análise dos elementos fáticos, probatórios, jurídicos e legais que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. O artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.
Por sua vez, o art. 63 da Lei Municipal nº 124, de 16/07/2009 dispõe: Será concedida férias anuais aos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino, mediante pagamento de 1/3 de adicional, cujo período fica estabelecido da seguinte forma: I - professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema.
II- Especialista em educação - 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema.
E complementa o artigo 64 da supramencionada legislação: As férias do titular do profissional do magistério em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento.
O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei.
Desse modo, não há como se interpretar de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
PROFESSOR. FÉRIAS.
PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09.
TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa .
Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso.
Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Jurisprudência deste Tribunal e do e.
STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas.
Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
22/11/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:26
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:50
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
23/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 20:29
Outras Decisões
-
07/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 04:19
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:40
Juntada de protocolo
-
10/02/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819642-38.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 09:24
Processo nº 0808293-74.2017.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Benedito Carlos Chaves Morais
Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcantara N...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 17:36
Processo nº 0808293-74.2017.8.10.0001
Benedito Carlos Chaves Morais
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcantara N...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2017 07:51
Processo nº 0000476-18.2019.8.10.0099
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marlucia Gomes Cabral
Advogado: Gabriella Mendes Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00
Processo nº 0800830-08.2021.8.10.0077
Francisca das Chagas Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 16:59