TJMA - 0000096-95.2018.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:53
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 00:52
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0000096-95.2018.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – OAB/BA 37489 RECORRIDO (A): ANTÔNIA LOPES CARDOSO ADVOGADO (A): YUSIFF VIANA DA MOTA – OAB/MA 17150 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1023/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Preliminar de incompetência material.
Descabe a tese de complexidade da causa por necessidade de prova pericial, pois o recorrente não juntou, no momento processual cabível, nenhum contrato apto à realização de análise pericial.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – No caso em tela, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 4 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do recorrente enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do indébito em dobro (R$ 938,02), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, durante a instrução processual o proveito econômico da autora.
Todavia, o valor arbitrado para o dano moral (R$ 2.000,00) se mostra excessivo ante o impacto financeiro comprovado nos autos, cabendo a redução para R$ 1.000,00 (mil reais). 6 – Recurso provido parcialmente para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas regularmente; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor do dano moral para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Cristiano Regis César da Silva Juiz Relator Presidente -
09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 26/11/2021 06:00.
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 26/11/2021 06:00.
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/11/2021 06:00.
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000096-95.2018.8.10.0077 Recorrente: BANCO PAN S.A. Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB: RJ111030-S Recorrido: ANTONIA LOPES CARDOSO Advogado: YUSIFF VIANA DA MOTA OAB: PI10840-A Advogado: SAMMILA CARVALHO BARROS OAB: MA17151-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26/11/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
19/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2021 16:36
Recebidos os autos
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05/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
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05/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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