TJMA - 0800165-85.2020.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
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17/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 21:05
Juntada de petição
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24/01/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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21/01/2022 20:30
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA nº 0800165-85.2020.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão Impetrante: José de Ribamar do Espírito Santo Júnior Advogado: José Alves de Andrade Filho (OAB/MA 15.190-A) Impetrado: Prefeito do Município de Benedito Leite Procurador do município: Vinícius Cortez Barroso (OAB/MA 17199-A) Juíza de Direito: Dra.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária no Mandado de Segurança nº 0800165-85.2020.8.10.0122 impetrada por José de Ribamar do Espírito Santo Júnior, apontando como Autoridade coatora o Prefeito do Município de Benedito Leite, em virtude de ato ilegal praticado pelo impetrado, o qual outorgou o Decreto Municipal nº 002/2020 que promoveu descontos nos rendimentos do impetrante, o qual ocupava o cargo de Vice-Prefeito do Município de Benedito Leite.
Petição inicial (id. 13214556), acompanhada de Documentos.
Decisão (id. 13214566) na qual indeferida a tutela de urgência, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, em seguida, vista ao Ministério Público.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (id. 13214571).
Manifestação do Ministério Público (id. 13214576), opinando pela concessão parcial do Writ, declarando inválido o Decreto municipal e pela improcedência do pedido de ressarcimento de valores.
Sentença (id. 13214577), na qual a Magistrada de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a invalidade do Decreto fustigado, julgando improcedente o pleito autoral de ressarcimento dos valores pretéritos à impetração do Writ.
Sem recurso voluntário.
Processo remetido ao Tribunal de Justiça para Reexame Necessário.
Parecer ministerial (fls. 75/77), opinando a Procuradora de Justiça, Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo desprovimento do reexame para manter inalterada a sentença reexaminada.
Eis o sucinto relatório.
Decido. A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 496, inciso I, expressa a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A sentença apenas produz efeitos, após a confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Os autos expõem que o impetrante ajuizou o presente Mandamus com o fito de declarar inválido o Decreto Municipal nº 002/2020.
O referido ato administrativo, acostado no documento id. 13214572 – Pág. 1, decretou a redução salarial do Prefeito e do Vice-prefeito para o ano de 2020, diante da necessidade de redução de despesas e manutenção do equilíbrio financeiro do município, assim como pelo bloqueio do repasse de valores do Fundo de Participação do Município.
José de Ribamar do Espírito Santo Júnior, ora impetrante, assevera que não havia decreto que trata-se sobre a redução salarial, de modo que patente a ilegalidade da diminuição dos vencimentos do impetrante.
O Município de Benedito Leite apresentou manifestação, juntando aos autos o Decreto Municipal, apontando os motivos ensejadores da redução dos vencimentos, em resumo, a necessidade de equilíbrio financeiro do órgão executivo municipal.
Após o contraditório, verificou-se que a discussão encartada nos autos refere-se ao meio adequado (ato normativo) para a redução salarial.
Em que pese o Decreto municipal visar o interesse público, diante da justificativa exposta no ato judicial de manutenção do equilíbrio financeiro, a competência para dispor sobre os vencimentos de Prefeito e de Vice-prefeito é da Câmara Municipal, conforme art. 35, XXI, da Lei Orgânica do Município de Benedito Leite, o que encontra respaldo constitucional disposto no art. 29, V, CFRB/1988.
Conforme se verifica, em vista da incompetência do Poder executivo municipal para edição de ato normativo que promova alteração nos vencimentos, o que implica na inconstitucionalidade do Decreto municipal nº 002/2020.
Ademais, convém destacar que o art. 37, X, da Carta Magna, determina que a alteração de subsídio de detentores de mandado eletivo seja realizada por meio de lei.
Assim, colhe razão o impetrante acerca da ilegalidade apontada a qual ofensiva a direito líquido e certo do autor.
Na melhor lição de Hely Lopes Meirelles, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, liquido e certo, do impetrante”.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, expressa que (in verbis): “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Destaca-se a proteção ao direito líquido e certo, quando violado (ou havendo justo receio de sofrer violação) por ato ilegal ou mediante abuso de poder da autoridade coatora.
Isto posto, em apreciação da sentença reexaminada, nenhum reparo a se fazer.
Quanto ao pedido de ressarcimento de valores pretéritos à impetração do remédio constitucional, impende sublinhar entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 271 (in verbis): “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Diante de tal entendimento, o Mandado de segurança não se mostra via adequada para o direito pleiteado, devendo ser efetuado pedido administrativo ou por via judicial própria, o que implica no não acolhimento do pedido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 17:07
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - CPF: *83.***.*30-59 (REQUERENTE) e PREFEITO DO MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE (RECORRIDO) e não-provido
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23/12/2021 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 21:00
Juntada de petição
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24/11/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800165-85.2020.8.10.0122 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:05
Recebidos os autos
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21/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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