TJMA - 0003853-68.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/10/2022 04:38
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:34
Juntada de despacho
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06/05/2022 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0003853-68.2017.8.10.0098 AUTOR: ANA FRANCISCA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,7 de janeiro de 2022.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
07/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:22
Juntada de apelação
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24/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003853-68.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA FRANCISCA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por ANA FRANCISCA PINTO em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Uma vez intimada, para juntar comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC.
De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município.
A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência dese juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 22/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 15:36
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:44
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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03/08/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:28
Juntada de petição
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24/09/2020 10:36
Juntada de petição
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23/09/2020 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:35
Conclusos para despacho
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16/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
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15/05/2020 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/05/2020 15:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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