TJMA - 0801244-87.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2022 19:36
Homologada a Transação
-
18/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
18/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 08:42
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:14
Juntada de termo
-
24/02/2022 19:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:51
Decorrido prazo de ILZAMARA CASTRO E SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801244-87.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Nota Promissória] DEMANDANTE: ILZAMARA CASTRO E SILVA DEMANDADO:ROSILEIDE SILVA DE MENEZES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Ante o exposto, em função especialmente da veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte reclamada a pagar a importância de R$ 2.123,00 (dois mil cento e vinte e três reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita na forma da Lei em razão da presunção de veracidade da declaração autoral. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 18 de novembro de 2021. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
18/11/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/10/2021 08:22
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:19
Juntada de contestação
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24/09/2021 22:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ILZAMARA CASTRO E SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ILZAMARA CASTRO E SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 22:20
Conclusos para decisão
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17/06/2021 22:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/06/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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