TJMA - 0813879-92.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2023 12:54
Juntada de termo
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:58
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Telma Cristina Prazeres da Silva em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDE FIGUEIREDO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Niobel JANE S. BARREDO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2023 17:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/04/2023 09:28
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0813879-92.2017.8.10.0001 Recorrente: Paulo Macedo e Silva Júnior Advogados: Dr.
Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561-A) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão que manteve julgamento de improcedência de pedido objetivando o reconhecimento de desvio de função (ID 23298992).
Em suas razões, o Recorrente aduz, basicamente, que houve violação aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da obrigatoriedade de concursos público, caracterizando ato de improbidade administrativa, por atentando aos princípios disciplinados pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como que o caso em tela ofende também os arts. 13 e 41 §4° da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, aplicado subsidiariamente ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, a qual prevê a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder (ID 24321502).
Contrarrazões no ID 24618414. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Para julgar improcedentes os pedidos, o Acórdão recorrido concluiu que “assim, a exemplo do que consignado no mencionado precedente, algumas das atividades desempenhadas pelo apelante são comuns entres os cargos, e, dessa forma, não caracterizam desvio de função, pois, na área judiciária, compete ao Auxiliar Judiciário executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza determinadas pelo titular de serventia.
Desse modo, o simples fato de participar das audiências digitando as atas ou até mesmo de digitar informações nos sistemas informatizados não implica em desvio de função, ‘porquanto se inserem nas atribuições do seu cargo’, notadamente quando lotado em uma unidade judicial”.
Inexistiu, como visto, manifestação do Acórdão recorrido sobre os princípios disciplinados pela Lei nº 8.429/1992 e os dispositivos da Lei 8.112/90 tidos por violados.
Destarte, sem o necessário prequestionamento da matéria federal, tem-se por inamissível o REsp interposto (Súmula 282, STF).
Ademais, para a revisão da conclusão de que não houve comprovação do desvio de função, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:37
Juntada de termo
-
31/03/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 06:05
Decorrido prazo de Niobel JANE S. BARREDO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDE FIGUEIREDO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de Telma Cristina Prazeres da Silva em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2023 09:50
Juntada de recurso especial (213)
-
01/03/2023 04:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 22/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813879-92.2017.8.10.0001 APELANTE: PAULO MACEDO E SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES (OAB/MA Nº 11.561), CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB/MA Nº 18.603), FERNANDO ANTONIO REIS SILVA (OAB/MA Nº 21.816) E HORTÊNCIA ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA Nº 22.080) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR DESTE PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDENTE A REFERIDA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES A RESPEITO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Decisão: Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:11
Conhecido o recurso de PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR - CPF: *35.***.*15-05 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de HORTENCIA ARAUJO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 07:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/02/2023 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/12/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2021 15:55
Juntada de parecer
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDE FIGUEIREDO DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de Niobel JANE S. BARREDO em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:56
Decorrido prazo de Telma Cristina Prazeres da Silva em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0813879-92.2017.8.10.0001 Apelante: Paulo Macedo e Silva Júnior Advogados: Marcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA nº 11.561), Carlos Miranda Pinto Figueiredo (OAB/MA nº 18.603), Fernando Antonio Reis Silva (OAB/MA nº 21.816) e Hortência Araújo da Silva (OAB/MA nº 22.080) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-18.2020.8.10.0119
Francisca Marcia Sousa Carvalho
Francisco Hevercio Sousa Carvalho
Advogado: Ivone Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 11:30
Processo nº 0803370-81.2018.8.10.0029
Andre Leao Lima
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Francisco Roberio Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:40
Processo nº 0803674-94.2020.8.10.0034
Jose de Sousacosta
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 15:33
Processo nº 0805825-96.2021.8.10.0034
Davi Benvindo de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 12:14
Processo nº 0800049-57.2021.8.10.0021
Gentil Vieira da Silva
Manoel de Jesus de Sousa Neto
Advogado: Gustavo Henrique Bezerra Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 18:06