TJMA - 0804463-54.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:29
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804463-54.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MARIA SONIA SILVA GUIMARAES e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA14597-A PARTE RÉ: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros ADVOGADO : THIAGO COLLARES PALMEIRA - PA11730 e STEFANIA RODRIGUES DA SILVA - MA12699-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: MIRANDA TEIXEIRA REGO - MA 14597-A, THIAGO COLLARES PALMEIRA - PA 11730 e STEFANIA RODRIGUES DA SILVA - MA 12699-A, do despacho/decisão/sentença ID 38722154 e 56560332, a seguir transcritas: " Vistos etc.
MARIA SONIA SILVA GUIMARAES e outros (2), juntamente com a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, ainda por ocasião da audiência de conciliação, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado e custas pela parte Requerida.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 1 de dezembro de 2020.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas". "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS em face da sentença homologatória de transação, arguindo erro material quanto às custas finais.
Sem contrarrazões. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC.
De fato, a sentença merece reparo.
Conforme previsão legal do §3º do artigo 90 do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. É o caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fazer constar “Sem custas remanescentes, por força do artigo 90, §3º, do CPC” do dispositivo da sentença embargada.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 19 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS" -
19/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:36
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:16
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 19:20
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:17
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 21:56
Homologada a Transação
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27/11/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:42
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 14/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:33
Juntada de petição
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11/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
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21/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
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20/07/2020 06:47
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2020 23:17
Juntada de contestação
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19/05/2020 09:29
Juntada de contestação
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18/05/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2020 07:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2020 05:44
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 05/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 11:05
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 03/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:45
Juntada de Mandado
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30/01/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2019 11:28
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:57
Juntada de petição
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03/12/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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