TJMA - 0802964-74.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 07:32
Baixa Definitiva
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16/08/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:08
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:18
Juntada de petição
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21/07/2022 01:31
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802964-74.2020.8.10.0034 Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB/MG 118484) Apelado: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA.
FRAUDE DEMONSTRADA.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, pois que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Preliminar rejeitada.
II - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
III – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese.
IV - Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
V - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VII - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido.
Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:34
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:43
Juntada de petição
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:59
Juntada de petição
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01/04/2022 12:03
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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