TJMA - 0854402-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:33
Juntada de despacho
-
31/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 08:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de LEANDRO JACOBINA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854402-10.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO JACOBINA ARAUJO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO JACOBINA ARAUJO e outros (4) em face da sentença prolatada nos presentes autos, há alegando o embargante que existe contradição do julgador ao fundamentar a sentença que indeferiu a petição inicial.
Alega a parte embargante, em suma, que a fundamentação da referida decisão resta contraditória, pois "ou os embargantes estão questionando a admissão do processo a qualquer data, ou eles estão questionando a falta de vagas no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA." Ao final requer seja conhecido e provido o recurso para eliminar a contradição sobredita.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada sob id 73238055.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Não tem eles, os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente.
Todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No presente caso, o embargante pretende modificar o decisum, pois afirma que este Juízo foi contradito, pois "ou os embargantes estão questionando a admissão do processo a qualquer data, ou eles estão questionando a falta de vagas no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA." Razão não assiste ao embargante, visto que a referida decisão não incorreu em contradição, pois é resta claro que ao citar o referido Edital, o intento era fundamentar o indeferimento da inicial, aclarando que não se configuravam os requisitos para a concessão da segurança pretendida.
Ora, o pedido do embargante nos referidos embargos resumiu-se no julgamento do presente feito.
Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC.4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010) .PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).(grifou-se) Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo, eis que o embargante tem por objetivo reformar a sentença e rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
05/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:11
Juntada de apelação
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11/01/2023 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:49
Juntada de petição
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12/07/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 16:42
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:56
Juntada de petição
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04/02/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2022.
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04/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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25/01/2022 06:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 06:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:34
Indeferida a petição inicial
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19/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:21
Juntada de petição
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24/11/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854402-10.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO JACOBINA ARAUJO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelos impetrantes não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira do requerente/exequente, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intimem-se os IMPETRANTES, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas(cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 19 de novembro de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís . -
22/11/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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