TJMA - 0001190-58.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JADSON LIMA BENICIO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:11
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Edital
-
16/08/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 17:23
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:48
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:04
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:03
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 0001190-58.2019.8.10.0040 Ação penal pública Acusado(a)(s): JADSON LIMA BENICIO Tipificação penal: art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Sentença Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JADSON LIMA BENICIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos no art. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito.
No transcorrer da marcha processual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prescrição da pena em abstrato do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Observa-se ter decorrido o transcurso do lapso prescricional da infração penal positivada no art. 309 do Código de Trânsito, sendo de rigor a decretação de extinção de punibilidade.
Pois o art. 107, inciso IV, do Código Penal, preceitua que a punibilidade é extinta pela prescrição, decadência ou perempção.
Ao passo que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal.
Outrossim o art. 109 do referido diploma legal fixa lapsos temporais para efeito de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, sendo que a pena máxima cominada abstratamente ao crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito corresponde a 01 (um) ano de detenção ou multa, operando-se a prescrição da pena, e multa, no prazo de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).
Mas em atenção ao art. 115 do Código Penal o aludido prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos; tendo em vista que o agente detinha apenas 19 (dezenove) anos de idade à época do crime (14/abril/2019), como prova documento de identificação (id 56669776/p. 26).
Verifica-se que entre a data da revogação do sursis (31/agosto/2022, id 75044966) até o presente momento, intervalo que não se registrou nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses.
Neste diapasão, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao agente, uma vez que não houve por parte do Estado-juiz o deslinde da ação penal, fato este que provoca a perda do direito de persecução penal.
Isso posto; com arrimo art. 107, inciso IV e art. 109 inciso V, c/c art. 115, todos do Código Penal; declaro extinta a pretensão punitiva estatal, com base na prescrição do crime, e, por conseguinte, extinta a punibilidade do acusado(a)(s) JADSON LIMA BENICIO da imputação tipificada no art. 309 do Código de Trânsito.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Com o trânsito em julgado da presente extinção da punibilidade, retornem os autos para prosseguimento quanto ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
24/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Edital
-
24/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 07:34
Juntada de termo
-
03/04/2023 16:24
Juntada de petição
-
20/03/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de JADSON LIMA BENICIO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de JADSON LIMA BENICIO em 24/10/2022 23:59.
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10/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:40
Juntada de termo
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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25/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:38
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Edital
-
25/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE VISTA/CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário(s): IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO Pelo presente, nesta data, procedo a abertura de vista/intimação da(s) parte(s) acima descrita(s) do teor do documento sob o id.75044966 .
Imperatriz(MA), Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 . Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal -
01/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:47
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
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24/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:42
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:07
Decorrido prazo de JADSON LIMA BENICIO em 03/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:08
Decorrido prazo de IRANELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0001190-58.2019.8.10.0040 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): JADSON LIMA BENICIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 052019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização e migração dos processos físicos em tramitação no Sistema ThemisPG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam ainda INTIMADAS, de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo do feito no Sistema ThemisPG3. Imperatriz/MA, 22 de novembro de 2021. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2021 12:09
Juntada de petição
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22/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/04/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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