TJMA - 0804044-73.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:11
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:13
Juntada de certidão da contadoria
-
26/10/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:40
Juntada de termo
-
04/07/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:26
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804044-73.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: R$ 2.132,74 (Dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 5 de abril de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
06/04/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
04/04/2022 10:10
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2022 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:30
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
25/03/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:35
Juntada de termo
-
07/03/2022 06:05
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
07/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
03/03/2022 14:34
Juntada de termo
-
25/02/2022 10:13
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 10:12
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:30
Juntada de termo
-
22/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:16
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
22/02/2022 07:39
Juntada de petição
-
31/01/2022 07:49
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:19
Juntada de termo
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 06:02
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
20/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Autora: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Referente aos processos conexos: 1) processo n.º 0804041-21.2020.8.10.0034, contrato n.º 733378560; 2) processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, contrato n.º 594769370; 3) processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034, contrato n.º 805815281; 4) processo n.º 0804044-73.2020.8.10.0034, contrato n.º 805874231; 5) processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034, contrato n.º 804166314 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária: · Processo n.º 0804041-21.2020.8.10.0034, contrato n.º 733378560, firmado em 02.2013, no valor de R$ 575,42, a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 17,70, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 58 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.026,60, até a propositura da inicial. · Processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, contrato n.º 594769370, firmado em 02.2012, no valor de R$ 1.400,00, a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 46,13, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 47 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.168,11, até a propositura da inicial. · Processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034, contrato n.º 805815281, firmado em 02.2016, no valor de R$ 1.510,48, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 46,13, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 53 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.444,89, até a propositura da inicial. · Processo nº 0804044-73.2020.8.10.0034, contrato n.º 805874231, firmado em 02.216, no valor de R$ 905,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 27,50, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 53 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.457,50, até a propositura da inicial. · Processo nº 0804042-06.2020.8.10.0034, contrato n.º 804166314, firmado em 06.2015, no valor de R$ 1.150,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 33,07, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 61 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.017,27, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação, sendo a parte autora oportunamente intimada para réplica.
Decisão datada de 06.06.2021, reconheceu a conexão dos processos n. 1) processo n.º 0804041-21.2020.8.10.0034, contrato n.º 733378560; 2) processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, contrato n.º 594769370; 3) processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034, contrato n.º 805815281; 4) processo n.º 0804044-73.2020.8.10.0034, contrato n.º 805874231; 5) processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034, contrato n.º 804166314, e determinou a reunião dos mesmos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Das Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar dos documentos acostados à sua exordial.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão A conexão já fora analisada e reconhecida no presente feito, conforme decisão acostada. Da prejudicial de mérito (prescrição de ofício) – Processos n.º 0804041-21.2020.8.10.0034 (contrato n.º 733378560), processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, (contrato n.º 594769370) e processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034, (contrato n.º 804166314) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim: · Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato nº 733378560 se encerraram em novembro de 2017, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em setembro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência. · Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato nº 594769370 se encerraram em dezembro de 2015, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em setembro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência. · Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato nº 804166314 sequer haviam se encerrado quando da propositura da inicial, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência.
Reconheço de ofício a prescrição parcial das parcelas conforme acima explanado.
Do mérito Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. · Do processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, contrato n.º 594769370 DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contratos com suposta digital da parte autora, assinado a rogo, sem a presença de duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que os contratos, apesar de possuírem a digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura à rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que os contratos aportados aos autos não se revestiram da forma prescrita em lei, o que torna nulo os empréstimos efetivados pela parte autora.
Assim, considerando que os contratos não observaram os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, devem ser declarados nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, os contratos são nulos por inobservância dos requisitos legais. · Dos processos n.º 0804041-21.2020.8.10.0034, contrato n.º 733378560; processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034 (contrato n.º 805815281); processo n.º 0804044-73.2020.8.10.0034, contrato n.º 805874231; processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034, contrato n.º 804166314 Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhados dos documentos pessoais do requerente, contendo a digital, assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas (vide atestado para pessoas analfabetas) Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao autor.
Analisando o instrumento contratual, verifico que a liberação do recurso do empréstimo seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse/recebimento.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.).
Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico.
Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC).
De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord).
Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462).
Logo, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO dos processos n.º 0804041-21.2020.8.10.0034, (contrato n.º 733378560); processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034, (contrato n.º 594769370); processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034, (contrato n.º 805815281); processo n.º 0804044-73.2020.8.10.0034, (contrato n.º 805874231); processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034, (contrato n.º 804166314) Anulado/declarados inexistentes os contratos, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada nos processos em discussão, como se vê no histórico de consignações.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.), não havendo assim que se falar em envio de oficio ao banco responsável pelo pagamento da ordem (OP).
Note-se que a tela juntada não demonstra tal pagamento e considerando a previsão contratual de que o pagamento seria feito por OP, tenho por não comprovado o recebimento da importância, não havendo, nessas situações específicas (Ordem de Pagamento) que se falar em juntada de extrato pela parte autora.
Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento dos valores dos supostos empréstimos, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando os valores descontados dos empréstimos em discussão, bem como a quantidade de empréstimos envolvidos, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015 nos contratos n.º 733378560 (Processos n.º 0804041-21.2020.8.10.0034), contrato n.º 594769370 (processo n.º 0804040-36.2020.8.10.0034) e contrato n.º 804166314 (processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 594769370 (processo nº 0804040-36.2020.8.10.0034) e a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes referentes aos processos n.º 0804041-21.2020.8.10.0034 (contrato n.º 733378560); processo n.º 0804043-88.2020.8.10.0034 (contrato n.º 805815281); processo n.º 0804044-73.2020.8.10.0034 (contrato n.º 805874231) e processo n.º 0804042-06.2020.8.10.0034 (contrato n.º 804166314); b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, referentes aos contratos nº 594769370, 733378560, 805815281, 805874231 e 804166314 objeto dos processos nº 0804040-36.2020.8.10.0034, 0804041-21.2020.8.10.0034, 0804043-88.2020.8.10.0034, 0804044-73.2020.8.10.0034 e 0804042-06.2020.8.10.0034, cujo montante será apurado em liquidação, observada a prescrição parcial das parcelas dos contratos nº 733378560, 594769370 e 804166314 (anteriores a setembro de 2015), a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais referentes aos processos nº 0804040-36.2020.8.10.0034, 0804041-21.2020.8.10.0034, 0804043-88.2020.8.10.0034, 0804044-73.2020.8.10.0034 e 0804042-06.2020.8.10.0034, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão para os que gozam da gratuidade judiciária.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 17 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
18/11/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:24
Juntada de termo
-
13/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:23
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:14
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:40
Juntada de petição
-
06/06/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 05:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 23:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 23:17
Juntada de termo
-
24/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:35
Juntada de petição
-
03/12/2020 17:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 17:15
Juntada de termo
-
14/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 16:37
Juntada de petição
-
19/10/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 17:20
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 07:09
Juntada de contestação
-
29/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:37
Juntada de termo
-
10/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:36
Juntada de termo
-
10/09/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804043-88.2020.8.10.0034
Maria Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 12:49
Processo nº 0804771-22.2021.8.10.0026
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Marcio Antonio Martins
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 08:52
Processo nº 0804771-22.2021.8.10.0026
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Marcio Antonio Martins
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 15:30
Processo nº 0800617-27.2021.8.10.0101
Josefa Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:19
Processo nº 0800617-27.2021.8.10.0101
Josefa Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2021 18:47