TJMA - 0803532-90.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:10
Juntada de despacho
-
26/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2022 08:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:52
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 17:23
Juntada de apelação
-
20/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:06
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 11:15
Juntada de termo
-
22/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803532-90.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 18 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:17
Juntada de petição
-
22/11/2021 06:12
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803532-90.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 18 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
18/11/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:15
Juntada de termo
-
24/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 18:51
Juntada de apelação cível
-
15/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 16:59
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:46
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2020 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:03
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 20:52
Juntada de contestação
-
05/09/2020 02:10
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:06
Juntada de termo
-
31/08/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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