TJMA - 0802232-92.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:34
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
06/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802232-92.2021.8.10.0120 Requerente : EDSON LUIZ SOUSA COSTA Requerido(a): ANDERSON ALMEIDA COSTA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por EDSON LUIZ SOUSA COSTA, ANDERSON ALMEIDA COSTA e ANDREIA CAROLINE COSTA VIEGAS, todos qualificados.
Os interessados acostaram aos autos minuta que exonera o Sr.
EDSON LUIZ SOUSA COSTA do pagamento de pensão alimentícia a Anderson Almeida Costa e Andreia Caroline Costa Viegas. Requerem a homologação da avença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária.
Encontram-se preservados os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, passo ao julgamento do mérito. Desnecessária a intervenção ministerial face a ausência de interesse de incapaz. A possibilidade de exoneração ou revisão dos alimentos fixados está prevista no artigo 1699 do Código Civil, vejamos: Art. 1699 do CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Conforme entendimento jurisprudencial a necessidade de prestar alimentos ao menor é presumida, enquanto aos filhos maiores, a necessidade dos alimentos deve ser provada, restando apenas definir o “quantum” suficiente, observados o binômio necessidade/possibilidade. No caso dos autos, os alimentandos concordaram com o pleito de exoneração, uma vez que possuem rendimentos próprios, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, considerando o acordo de vontade das partes, nos termos do artigo 1699 do Código Civil e artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e exonero EDSON LUIZ SOUSA COSTA de prestar alimentos a ANDERSON ALMEIDA COSTA e ANDREIA CAROLINE COSTA VIEGAS.
Nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, se houver. Honorários advocatícios como acordado pelas partes. Expeça-se ofício ao setor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, cientificando-os da exoneração de pagar alimentos do servidor EDSON LUIZ SOUSA COSTA, nos termos desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
22/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:34
Homologada a Transação
-
06/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801178-44.2019.8.10.0029
Jose da Conceicao
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 22:49
Processo nº 0802010-37.2021.8.10.0052
Soraya Ferreira Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alexandre Magno Araujo Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 16:21
Processo nº 0801611-15.2020.8.10.0061
Antonia Cutrim Trindade
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801611-15.2020.8.10.0061
Antonia Cutrim Trindade
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 16:18
Processo nº 0815135-45.2020.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Erica Karina Ribeiro Baiano
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 23:37