TJMA - 0852001-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:06
Juntada de diligência
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25/10/2024 16:06
Juntada de diligência
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07/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:50
Juntada de Mandado
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21/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:55
Decorrido prazo de J. PEREIRA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:21
Juntada de diligência
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09/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:21
Juntada de diligência
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24/07/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:17
Juntada de Mandado
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09/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:53
Juntada de termo
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11/03/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de COMARCA DE VOTUPORANGA em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/09/2023 15:12
Juntada de Ofício
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08/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de COMARCA DE VOTUPORANGA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2023 11:39
Juntada de Ofício
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21/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852001-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: J.
PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 ESPÓLIO DE: BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015. -
13/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:53
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2022 09:10
Juntada de Carta precatória
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27/09/2022 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:26
Juntada de petição
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29/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 06:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:19
Juntada de petição
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21/02/2022 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:43
Juntada de termo
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10/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852001-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: J.
PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MELO ALMEIDA - OAB/MA 22327 REQUERIDO: BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de dar coisa certa c/c Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por J.Pereira Sousa, representada por Jeovar Pereira Sousa, contra Body Sport Brasil Importadora e Comércio de Equipamentos de Ginástica LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que 28 de julho de 2020 efetuou a compra de 13 (treze) aparelhos de ginástica para o seu empreendimento por meio do contrato nº 5268 com a ré.
Relata que ajustou-se como valor total de pagamento o montante de R$154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até a data de 10.08.2020, e o saldo devedor a ser pago em 17 (dezessete) parcelas por meio de boletos bancários e que o prazo máximo para recebimento da mercadoria era de 90 dias, que se findava em 26 de outubro de 2020.
Após várias tentativas de resolução, acordou-se nova data para entrega dos materiais, em fevereiro de 2021, contudo, o autor relata que nunca recebeu a mercadoria.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de antecipação de tutela que a ré cumpra integralmente o pactuado, no prazo de 15 dias, ou efetue a devolução do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos a título de entrada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Explico.
Não há como se comprovar, neste instante processual que a requerente, de fato, não recebeu as mercadorias, o que evidencia a necessidade de oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ausente pois, a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, verifico que a antecipação de tutela pleiteada pela requerente se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja: a entrega das mercadorias adquiridas ou a devolução do valor pago a título de entrada.
Ademais ressalte-se que necessário respeitar-se também o disposto no § 3º do art. 300, do novo CPC que dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se configura no presente pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora, ressalvado sua reapreciação para momento posterior ao da contestação, caso haja a comprovação dos requisitos necessários.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
03/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:17
Juntada de petição
-
22/11/2021 06:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852001-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 REQUERIDO: BODY SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA. Ante o exposto, não vislumbro a possibilidade, de plano, de deferimento do benefício, uma vez que a parte autor não comprovarou suas afirmações, apenas fez meras alegações e acostou declaração de hipossuficiência, que não confirmam a ausência de recursos financeiros para suportar, especificamente, o pagamento das despesas processuais.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para COMPROVAR a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrarem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 11ª Vara Cível -
18/11/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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