TJMA - 0801148-08.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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20/06/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:44
Juntada de despacho
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16/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/01/2022 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:02
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801148-08.2021.8.10.0039 Autor : MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID 47280353 ; réplica pela autora em ID 47805574 , entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, os extratos juntados aos autos demonstram que a autora utilizou diversos serviços não essenciais e gratuitos, tais como, saques além do limite previsto por mês, empréstimo pessoal, utilização do limite de cheque especial, transferências, conforme se observa em ID 44888216. Com isso, constata-se que a autora requerente utilizou-se de operações que não se enquadram dentre os serviços essenciais descritos na resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, ultrapassando o limite concedido para operações gratuitas e utilizando-se de outros benefícios concedido pelo banco, sendo devido, portando, a cobrança das tarifas objeto do presente feito.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que utilizou-se operações bancárias não incluídas dentre os serviços essenciais gratuitos, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
22/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 07:30
Juntada de recurso inominado
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24/06/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 15:18
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2021 14:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 08:53
Juntada de contestação
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27/05/2021 00:17
Publicado Citação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 20:53
Outras Decisões
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21/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:57
Juntada de petição
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05/05/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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