TJMA - 0044888-76.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:07
Juntada de petição
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IRACI LAGO SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1344 pelo STJ
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16/04/2025 16:56
Juntada de petição
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27/03/2025 08:17
Juntada de termo
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25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:31
Juntada de termo
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27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:27
Juntada de juntada de ar
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02/12/2024 10:18
Juntada de juntada de ar
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21/10/2024 16:04
Juntada de termo
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21/10/2024 16:03
Juntada de termo
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14/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
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25/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:41
Juntada de Ofício
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05/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:41
Juntada de petição
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15/12/2023 16:35
Juntada de petição
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23/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:05
Juntada de petição
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16/04/2023 23:17
Conclusos para despacho
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16/04/2023 23:16
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:16
Decorrido prazo de IRACI LAGO SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de IRACI LAGO SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:42
Juntada de volume
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26/04/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 44888-76.2015.8.10.0001 (47832/2015) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADOS: IRACI LAGO SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.551; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.012; KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA Nº 9.821; LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB/MA Nº 7.953 Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e obscuridades não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 216-218) interposto por Estado do Maranhão em face da sentença de fls. 209-213 que julgou procedente os pedidos do condenando o réu a pagar reposição salarial em favor dos autores.
O embargante alega que houve omissão no julgado, por não ter analisado suas alegações acerca da preliminar de extinção do processo por inexistência de documentos indispensáveis na Inicial.
Intimados os embargados não se manifestaram (fl. 224). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material.
A sentença foi enfática ao afirmar que a matéria era exclusivamente de direito e dispensava a produção de outras provas, ou seja, os documentos juntados nos autos eram suficientes, o que quer dizer que não cabe a alegação de ausência de documentos indispensáveis como alegado pelo réu.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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