TJMA - 0801499-71.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 08:02
Baixa Definitiva
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10/02/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/01/2022 13:57
Juntada de petição
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18/12/2021 05:59
Decorrido prazo de CARLOS SERRA MARTINS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801499-71.2016.8.10.0001 – São Luís APELANTE: Carlos Serra Martins ADVOGADO: Dr.
Manoel Antônio XAVIER APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Luciana Cardoso Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Serra Martins em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha – MA que, nos autos de Ação Ordinária de Aposentadoria ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pelo provimento do Apelo, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Apelado apresentou contrarrazões, em que refuta os argumentos do Apelo, para que seja mantida a sentença de todos os termos.
Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do eminente Procuradora Sâmara Ascar Sauia deixou de opinar. É o relatório.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensados do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita razão pela qual conheço o recurso.
Analisando-se todo o conteúdo processual, constata-se que o Apelado, ora Estado do Maranhão inicialmente resistiu ao pedido de aposentadoria administrativa formulado pelo autor, ora recorrente, cuja recusa o obrigou a acionar o Poder Judiciário.
Durante a instrução processual o Juízo de base mandou realizar exame pericial psiquiátrico no Apelante, cujo resultado lhe fora favorável, ou seja, o exame confirmou a incapacidade para exercer o cargo de Promotor de Justiça.
Assim, o Apelante requereu a extinção do feito pela perda superveniente do pedido inicial e que fosse o Apelado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Com razão o Apelante.
Vejamos.
O Apelado tem a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários, pois, em razão de sua omissão, o recorrente foi obrigado a contratar um advogado para acionar a justiça, o que efetivamente o fez.
Ressalta-se que o laudo que embasou o pedido vitorioso de aposentadoria do apelante, foi obtido no bojo da presente ação judicial, razão pela qual houve um trabalho jurídico produtivo, o que justifica a intervenção de um advogado, cujo fato por si só justifica a pretensão da verba honorária objeto desta apelação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Ainda que alcançada a pretensão no curso da lide (perda de objeto), a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MG - AC: 10024142501824002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 13/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO NECESSITANDO COM URGÊNCIA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HERNIOPLASTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FACE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
II - Na espécie, quando da propositura da demanda em 19.11.2015, o apelado detinha legítimo interesse no seu ajuizamento, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, face a perda superveniente de objeto somente em 25.06.2018, devido o cumprimento da liminar em 29.03.2016, no qual o magistrado havia determinado a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00048140320158100058 MA 0138252019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Exatamente por isso, deve o Apelado ser condenado aos ônus da sucumbência.
Essa conclusão decorre do princípio da causalidade, que se baseia "na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".
Neste pormenor, vejo que as circunstâncias do caso mostram bom zelo do advogado do Apelante, além de se tratar de causa de relevante importância.
Com base nisto, concluo que a condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa é proporcional e razoável.
Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:40
Conhecido o recurso de CARLOS SERRA MARTINS - CPF: *08.***.*30-63 (REQUERENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:34
Recebidos os autos
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19/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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