TJMA - 0814245-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AREsp 2088986/MA
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14/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:58
Juntada de petição
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25/03/2022 20:38
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814245-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO OCTAVIO SANTOS SOEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, pugnando pelo que entender cabível para o prosseguimento da lide.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
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15/04/2021 04:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814245-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO OCTAVIO SANTOS SOEIRO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363 DECISÃO Examinados.
Através da petição de ID 42621695, o Exequente pugna pela majoração do preceito cominatório fixado na decisão de ID 35120382, bem como pela expurgação da limitação de prazo de sua incidência, ao argumento de que a obrigação ali estatuída não teria sido integralmente satisfeita pelo Executado.
Vieram os autos conclusos em atendimento a pedido formulado através do balcão virtual criado pela E.
CGJ.
Analiso o pleito.
Muito embora este Juízo concorde com o pedido formulado pelo Exequente, conforme já expressamente manifestado em diversos precedentes anteriores desta Unidade Jurisdicional, tenho que não há como ser deferido neste caso específico.
Isto porque a questão já foi abordada e resolvida pelo órgão ad quem quando da apreciação do pleito liminar no Agravo de Instrumento n.º 0815515-91.2020.8.10.0000, onde restou expressamente consignada a suspensão da parte da decisão deste Juízo que limitava o prazo de incidência das astreintes, restando mantido seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
A propósito, destaco a conclusão do decisum, cuja cópia se encontra acostada no ID 42949837: “Do exposto, valendo-me do poder geral de cautela, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensao apenas do trecho da decisao agravada que impos a limitacao temporal de 60 (sessenta) dias a incidencia da multa diaria arbitrada na base, ate que julgado o merito do presente agravo”. (grifei) Assim, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não pode este Juízo chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo órgão superior, devendo ser mantido o valor da multa, gora sem limitação temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
12/04/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:23
Outras Decisões
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22/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:00
Juntada de petição
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ATALI SILVIA MARTINS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:54
Juntada de petição
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10/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814245-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO OCTAVIO SANTOS SOEIRO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: ATALI SILVIA MARTINS - SP131502, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501, CARLOS EDUARDO FRASAO PEREIRA - MA6987 DECISÃO Vistos, etc.
Valendo-se do direito previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, BANCO BRADESCO S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no evento de ID nº 37081268, alegando que a Decisão de ID nº 35120382 foi omissa no que diz respeito à análise da fixação dos honorários execução individual proferida em ação coletiva estaria em desacordo com a lei, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, concedendo-lhe efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado inicial.
Manifestação da parte embargada no ID nº 37133996. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição, mas os inacolho, à vista dos fundamentos adiante: Por definição, os embargos de declaração são o recurso que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes nas decisões judiciais (CPC, arts. 535 e ss.). “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924) Analisando os embargos de declaração opostos, a despeito de sanar supostas omissões da decisão embargada, o que o embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
A pretensão de ver reformada a decisão, para sanar suposta omissão, não se coaduna com a noção de omissão exigida como requisito para a oposição dos declaratórios, que neste caso têm claro intuito de reformar a decisão recorrida e não sanar qualquer vício de omissão.
Mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso.
Ademais, ao contrário do que tenta infirmar o embargante, o decisum ora embargado é tombado por origem da ação nº 18337/2012 e apelação nº 57101/2014, com trânsito em julgado ID 30873714, logo não há quaisquer vícios a serem sanados.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).
EM FACE DO EXPOSTO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM , DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:46
Outras Decisões
-
26/11/2020 10:17
Juntada de petição
-
07/11/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:38
Juntada de petição
-
26/10/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:42
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 19:31
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 09:46
Juntada de diligência
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13/10/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:29
Outras Decisões
-
25/08/2020 10:42
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 13:54
Juntada de petição
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14/08/2020 12:47
Juntada de petição
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07/08/2020 21:18
Juntada de petição
-
06/08/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 14:33
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ATALI SILVIA MARTINS em 21/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:14
Juntada de petição
-
12/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 20:36
Juntada de petição
-
11/05/2020 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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