TJMA - 0801722-70.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 20:15
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 21:36
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:24
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:27
Juntada de apelação
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18/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2022 01:36
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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19/06/2022 21:54
Juntada de petição
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10/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:44
Juntada de petição
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07/06/2022 13:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 15:31
Juntada de petição
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26/04/2022 14:48
Juntada de petição
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26/04/2022 10:15
Juntada de petição
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11/04/2022 23:12
Juntada de petição
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08/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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05/02/2022 15:12
Juntada de petição
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04/02/2022 23:46
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 15:15
Juntada de petição
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29/01/2022 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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29/01/2022 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801722-70.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAMARION CHAVES FILHO, MARIA DA CONCEICAO MODESTO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSUE SILVA NEVES - PI5684 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSUE SILVA NEVES - PI5684 REU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados/Autoridades do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 59073827 proferido nos autos com o seguinte teor:"Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração." Aos 14/01/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 17:35
Juntada de petição
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14/12/2021 20:16
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:48
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 06:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801722-70.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAMARION CHAVES FILHO, MARIA DA CONCEICAO MODESTO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSUE SILVA NEVES - PI5684 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSUE SILVA NEVES - PI5684 REU: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados/Autoridades do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de benefício de suplementação e revisão de pensão por morte, com sentença proferida no id 29746193.
Petição da parte autora no id 31277079 apontando erro material na sentença, especificamente quanto ao nome do autor, que foi indicado no relatório como sendo Fernando Cesar da Silva Neves, quando na verdade o correto é Francisco Flamarion Chaves Filho.
Na parte dispositiva da sentença, argumenta que houve inexatidão material, uma vez que não ficou claro se houve ou não a antecipação dos efeitos da sentença, havendo necessidade de retificação. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (Grifo Nosso) O artigo 494, do novo CPC impede a alteração da sentença pelo juiz que a prolatou, salvo para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculos, exegese do inciso I ou por meio de embargos de declaração, no inciso II.
Os embargos, todavia, só serão cabíveis quando presentes na sentença (ou decisão): obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
Perceptível que houve equívoco no relatório da sentença proferida, uma vez que está grafado o nome do autor como Fernando Cesar da Silva Neves, e no entanto se trata de Francisco Flamarion Chaves Filho.
O autor, em suas razões, aponta inexatidão material, afirmando que não ficou claro se houve ou não a antecipação dos efeitos da sentença.
Na parte dispositiva do julgado, foi julgado o pedido procedente do autor com a concessão da suplementação da Pensão por morte do participante do contrato de previdência privada, bem como o direito à percepção dos valores retroativos a serem pagos de modo integral, sem prejuízo das parcelas vincendas.
Ao reconhecer o direito do autor à suplementação do benefício de pensão por morte, houve, por consequência, a concessão da tutela antecipada, face a natureza alimentar do referido benefício, sustenta-se a sua inclusão nas hipóteses de eficácia imediata da sentença, bem como evidenciada pela condenação ao pagamento das vencidas, devendo o valor retroativo ser pago integralmente.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base nos artigos 494, I, do CPC, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL E A INEXATIDÃO APONTADA NA SENTENÇA ID 29746193, referente ao autor, Francisco Flamarion Chaves Filho, alterando o dispositivo para constar, conforme segue: (...) “Por todo o exposto, com base no Regulamento 002 do Plano de Benefício (arts. 47 a 49) julgo procedente o pleito formulado pelo autor, FRANCISCO FLAMARION CHAVES FILHO, representado por sua genitora e curadora, Maria Da Conceição Modesto Chaves, condenando a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF ao pagamento do benefício de Suplementação de Pensão por Morte, por ser beneficiário do participante falecido, nos termos do Regulamento 002 do Plano de Benefício.
Concedo, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, ainda, que a inclusão do autor-beneficiário no referido benefício, seja efetivada pela FACHESF no prazo de 30(trinta) dias da ciência da sentença.
De igual modo fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento. 1.Reconhece-se, pois, o direito de receber nos termos dos arts. 47 a 49 do Regulamento aludido desde de julho de 2015, data em que o pleito foi negado pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF.
Aplique-se correção monetária quando do valor apurado.
Tome-se por base inicial o valor de R$ 2.066,36 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Por evidente que o valor retroativo deve ser pago de modo integral, sem prejuízo das parcelas vincendas calculadas nos termos do art. 49 do Regulamento 002 do Plano de Benefício.
Em resumo: o autor tem direito a 10% do valor indicado, sem prejuízo dos 10% do que já recebe sua genitora, preservando-se, por evidente, os 50% da cota familiar indicado no Regulamento 002 do Plano de Benefício (art. 48). 2.Danos morais reconhecidos na razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante do constrangimento e da angústia da subsistência sofrida pelo autor (art. 5º, X, da CF c/c art. 186 do Código Civil). 3.Concessão da gratuidade da justiça (lei 1.050/60 c/c arts. 98 e 99 do CPC). 4.Inaplicabilidade de Defesa do Consumidor (Súmula 563 do STJ). 5.Inaplicabilidade de obrigação solidária (arts. 264 e 265 do CC). 6.Extinção do processo sem resolução de mérito com relação a Companhia Hidro Elétrica São Francisco – CHESF por se reconhecer sua ilegitimidade de parte (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) 7.Honorários sucumbenciais na razão de 15% por certo da condenação.
P.R.I.
Custas na forma da lei, observando que, neste caso, a gratuidade da justiça." Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Timon (MA), 12 de novembro de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 18/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:29
Outras Decisões
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14/09/2020 20:45
Juntada de petição
-
02/09/2020 22:44
Juntada de petição
-
24/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 14:04
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 14:04
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 26/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:22
Conclusos para decisão
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24/05/2020 23:29
Juntada de petição
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31/03/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:33
Julgado procedente o pedido
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24/01/2019 22:01
Juntada de petição
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08/11/2018 09:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 02:02
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 21:38
Juntada de petição
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05/10/2018 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
04/10/2018 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:29
Juntada de contestação
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20/09/2018 10:38
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 10/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 11:03
Juntada de diligência
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17/08/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 11:01
Juntada de diligência
-
17/08/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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16/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 17:22
Expedição de Mandado
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11/08/2018 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MODESTO CHAVES em 25/06/2018 23:59:59.
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06/07/2018 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAMARION CHAVES FILHO em 25/06/2018 23:59:59.
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04/07/2018 09:58
Conclusos para despacho
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17/06/2018 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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17/06/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2018 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2018 07:36
Declarada incompetência
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03/05/2018 00:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 00:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 00:09
Conclusos para decisão
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03/05/2018 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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