TJMA - 0800618-08.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 18:52
Juntada de petição
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29/07/2022 18:41
Juntada de petição
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26/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:26
Juntada de diligência
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800618-08.2018.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525 PROMOVIDA:WESCLAY CORREIA PINHEIRO SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id. 71387711.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/07/2022 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 01:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 12:29
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:36
Juntada de termo
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13/07/2022 17:06
Juntada de petição
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05/04/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 11:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:46
Juntada de termo
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20/12/2021 18:01
Juntada de petição
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13/12/2021 20:32
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800618-08.2018.8.10.0007 Exequente: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO -OAB/ MA9525 Executado: WESCLAY CORREIA PINHEIRO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que no id 18886396 foi homologado acordo firmado entre as partes, constante no id 18061400. Conforme legislação vigente, a transação homologada em Juízo equipara-se ao julgamento do mérito da lide, tendo valor de sentença, assim sendo, como na ocasião da homologação, o processo é extinto com resolução de mérito, não há que se falar em nova transação incluindo débito não contemplado no acordo já homologado. Pelo exposto, indefiro o pedido acostado ao id 42226593, por ser descabido e desprovido de amparo jurídico, cabendo tão somente, nesta fase processual, a execução da sentença em referência (18886396). Int. São Luís/MA, 19 de novembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
22/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:11
Processo Desarquivado
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19/11/2021 15:08
Outras Decisões
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09/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:23
Juntada de petição
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26/08/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2019 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 14/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 13:44
Arquivado Provisoramente
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30/04/2019 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 10:30
Homologada a Transação
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18/03/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 07:54
Conclusos para despacho
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18/02/2019 01:36
Juntada de petição
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05/02/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 17:08
Decorrido prazo de WESCLAY CORREIA PINHEIRO em 01/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 11:30
Conclusos para despacho
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29/07/2018 01:42
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2018 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 13:05
Expedição de Mandado
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08/05/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2018 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2018 16:18
Conta Atualizada
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25/04/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 00:24
Conclusos para despacho
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09/04/2018 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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