TJMA - 0836713-84.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:19
Baixa Definitiva
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13/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 14:18
Juntada de termo
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13/06/2023 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
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30/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 22:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/08/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:05
Recurso Especial não admitido
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14/06/2022 07:32
Conclusos para decisão
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14/06/2022 07:32
Juntada de termo
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13/06/2022 22:21
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 02/05/2022 23:59.
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20/04/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 21:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:01
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0836713-84.2020.8.10.0001 APELANTE: TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA - MA14362-A, HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL, A SENHORA HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA, inconformado com o acórdão resultado do julgamento do agravo interno em apelação, opõe embargos de declaração.
Eis o teor da ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL COMO MANIFESTO PEDIDO DE INOVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Assim como precisamente observado pelo parecer ministerial, a parte apelante, a pretexto de pedir a reformar da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que denegou a segurança vindicada com fundamento na inadequação da ação constitucional, acabou por manifestamente inovar o pedido da própria ação. 2.
Eis o que pedido na petição inicial: Requer, após o processamento do presente mandamus e, depois de ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o pedido do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda com o andamento isonômico constante da sua da obrigatoriedade de prestação do serviço público; bem como a garantia de que todos os outros setores de igual forma exercerão os preceitos básicos contidos e motivados por este remédio constitucional – NÃO CUSTANDO LEMBRAR: A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO/ MEIOS que GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A ISONOMIA (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) e os mais DÍGNOS RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, nos fundamentos ora demonstrados; 3.
Eis o que consta das razões de apelação cível: 9.4 – Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de APELAÇÃO seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente provido nos termos da inicial para reformar a sentença recorrida judicialmente (id42198616) e tornar nula a decisão administrativa sob o ofício de nº 108/2021 ASSEJUR/IPREV ou de qualquer outro documento de igual expressão (id40195700). 4.
Por isso foi negado seguimento ao recurso. 5.
Agravo interno desprovido.
Sob o argumento de omissão, devolve à discussão o próprio mérito da decisão.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Cabe assevera que os autos não dão conta o recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007 o CPC, logo, a negativa de seguimento com fundamento na deserção está plenamente de acordo com a lei adjetiva civil.
Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Especificamente sobre o art. 1021, §3º do CPC, apontado como desrespeitado, vejamos a interpretação que o STJ vem empregando: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTENO.
DECISÃO.
FUNDAMENTOS.
REPRODUÇÃO.
VALIDADE. 1.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou compreensão de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo aplicado tal entendimento para as decisões proferidas após a publicação do referido acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018, não se estendendo ao caso em comento, quando a decisão agravada data de agosto de 2018. 3.
De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, sendo certo que, para o Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do citado dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/08/2016). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
01/04/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 08:19
Decorrido prazo de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:18
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:40
Decorrido prazo de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0836713-84.2020.8.10.0001 APELANTE: TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA - MA14362-A, HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL, A SENHORA HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL COMO MANIFESTO PEDIDO DE INOVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Assim como precisamente observado pelo parecer ministerial, a parte apelante, a pretexto de pedir a reformar da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que denegou a segurança vindicada com fundamento na inadequação da ação constitucional, acabou por manifestamente inovar o pedido da própria ação. 2.
Eis o que pedido na petição inicial: Requer, após o processamento do presente mandamus e, depois de ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o pedido do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda com o andamento isonômico constante da sua da obrigatoriedade de prestação do serviço público; bem como a garantia de que todos os outros setores de igual forma exercerão os preceitos básicos contidos e motivados por este remédio constitucional – NÃO CUSTANDO LEMBRAR: A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO/ MEIOS que GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A ISONOMIA (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) e os mais DÍGNOS RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, nos fundamentos ora demonstrados; 3.
Eis o que consta das razões de apelação cível: 9.4 – Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de APELAÇÃO seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente provido nos termos da inicial para reformar a sentença recorrida judicialmente (id42198616) e tornar nula a decisão administrativa sob o ofício de nº 108/2021 ASSEJUR/IPREV ou de qualquer outro documento de igual expressão (id40195700). 4.
Por isso foi negado seguimento ao recurso. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA, inconformada coma decisão monocrática proferida negando seguimento ao seu recurso de apelação cível nos autos, interpõe recurso de agravo interno.
Adoto o relatório proporcionado pelo parecer ministerial.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA ante a sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública de São Luís/MA nos autos do Mandado de Segurança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV/MA E OUTROS, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de direito líquido e certo.
Nas razões recursais (id. 10566326), a TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA a necessidade de tornar nula a decisão administrativa que indeferiu a concessão da pensão por morte.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO (id. 10566345).
Eis a ementa do parecer lavrado no sentido de não conhecimento do apelo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, A PARTE PASSOU A REQUERER A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL. É VEDADA À PARTE IMPETRANTE A INOVAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, COM A APRESENTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, DE TESE NÃO TRAZIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acompanhando o parecer ministerial, não conheci do recurso de apelação cível.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Mantenho a decisão proferida.
Assim como precisamente observado pelo parecer ministerial, a parte apelante, a pretexto de pedir a reformar da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que denegou a segurança vindicada com fundamento na inadequação da ação constitucional, acabou por manifestamente inovar o pedido da própria ação.
Eis o que pedido na petição inicial: Requer, após o processamento do presente mandamus e, depois de ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o pedido do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda com o andamento isonômico constante da sua da obrigatoriedade de prestação do serviço público; bem como a garantia de que todos os outros setores de igual forma exercerão os preceitos básicos contidos e motivados por este remédio constitucional – NÃO CUSTANDO LEMBRAR: A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO/ MEIOS que GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A ISONOMIA (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) e os mais DÍGNOS RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, nos fundamentos ora demonstrados; Eis o que consta das razões de apelação cível: 9.4 – Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de APELAÇÃO seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente provido nos termos da inicial para reformar a sentença recorrida judicialmente (id42198616) e tornar nula a decisão administrativa sob o ofício de nº 108/2021 ASSEJUR/IPREV ou de qualquer outro documento de igual expressão (id40195700).
Por isso foi negado seguimento ao recurso.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO É como voto. -
19/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:03
Conhecido o recurso de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO (APELADO), Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO (APELADO), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
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18/11/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 12:22
Juntada de petição
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27/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 02:23
Decorrido prazo de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MORAES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 22:52
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de Diretora de Previdência Pública Estadual, a senhora HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
04/08/2021 11:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:32
Juntada de diligência
-
27/07/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2021 18:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/07/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 07:43
Negado seguimento a Recurso
-
20/07/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2021 13:16
Juntada de parecer
-
10/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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