TJMA - 0800146-83.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:21
Juntada de termo
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04/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2023 07:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- SÃO LUÍS/ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800146-83.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/MA ADVOGADO (A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA OAB/MA 6.635 KARINA DE SOUSA MORAES OAB/MA 18.781 AGRAVADO (A): MERY DIODEMA SAFORAS MATOS E LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR ADVOGADO (A): ANTÔNIO DIODEMA SAFORAS MATOS OAB/MA 7371-A RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 289/2023-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sem honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- SÃO LUÍS/ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800146-83.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/MA ADVOGADO (A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA OAB/MA 6.635 KARINA DE SOUSA MORAES OAB/MA 18.781 AGRAVADO (A): MERY DIODEMA SAFORAS MATOS E LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR ADVOGADO (A): ANTÔNIO DIODEMA SAFORAS MATOS OAB/MA 7371-A RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/MA em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0832543-74.2017.8.10.0001, que JULGOU IMPROCEDENTE a impugnação formulada na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, por ausência de amparo fático e legal, e DEIXO de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas credoras (ID31809933), em razão da inconsistência do índice de correção monetária aplicado na planilha e da ausência de indicação dos juros moratórios apurados durante o período, devendo a secretaria judicial desse Juizado proceder ao cálculo do valor efetivamente devido. no prazo de 15 dias.” Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença terminativa, transitou livremente em julgado com expedição de alvará e posterior arquivamento dos autos, como se infere de pesquisa realizada junto ao sistema PJE (id.62891738, id.69094864, id.69095982 dos autos nº 0832543-74.2017.8.10.0001).
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:33
Prejudicado o recurso
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22/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800146-83.2021.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A PARTE RECORRIDA: MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 07 de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 14 de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/12/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 18:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800146-83.2021.8.10.9001 AGRAVADO: MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS Advogado:ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES OAB: MA7371-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2021 08:17
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 08:15
Juntada de Certidão
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18/06/2021 22:42
Declarada incompetência
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28/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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