TJMA - 0822100-93.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 09:36
Baixa Definitiva
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26/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA TAVARES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:39
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA TAVARES em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0822100-93.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA TAVARES ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE SOUZA, OAB: PI13109-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB: DF13147-A RELATORA DESIGNADA: JUÍZA Maria Eunice do Nascimento Serra Acordão nº 4891/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
EXAME REPETIÇÕES NÃO REALIZADAS.
FASE ELIMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que entregou os exames médicos solicitados em tempo hábil, estando apto para o exercício da função.
Aduz também que ao perceber a ausência dos dados do médico especialista procurou sanar o vício, motivo pelo qual não subsiste razão para sua eliminação.
DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, vinculando os pretendentes aos promoventes do certame, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os envolvidos.
O Edital nº 01/2017 estabelece em seu item 9.14 a necessidade de realização de exame clínico para avaliação de hanseníase emitido por médico especialista em dermatologia.
Com efeito, o princípio da isonomia deve ser respeitado, uma vez que os demais concorrentes obedeceram fielmente os requisitos exigidos.
Diante dessas circunstancias, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, definindo critérios de seleção, reavaliação de provas, notas e demais exigências, sob pena de adentrar no mérito da atuação administrativa, em clara violação ao princípio da separação de poderes.
Deve-se limitar o Estado-Juiz apenas à regularidade do certame (legalidade).
DAS PROVAS.
O ponto central da irresignação do recorrente funda-se na sua inaptidão para o ingresso na carreira policial por falta de um exame objetivamente solicitado no edital como um dos requisitos para ingresso na referida carreira.
A Empresa demandada apresentou documento mostrando que o autor juntou exames médicos para hanseníase sem que os mesmos fossem atestados por médicos dermatologistas, requisito este previsto especificamente no item 9.8 do Edital nº 01/2017: “(…)deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade (de preferência com número de Registro de Qualificação de Especialista – RQE(...)”.
Portanto, o colegiado técnico na esfera administrativa fora unânime, por ocasião do recurso, em desacolher a pretensão do recorrente à vaga pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra Relatora Designada RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0822100-93.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA TAVARES ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE SOUZA, OAB: PI13109-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB: DF13147-A RELATORA DESIGNADA: JUÍZA Maria Eunice do Nascimento Serra Acordão nº 4891/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
EXAME REPETIÇÕES NÃO REALIZADAS.
FASE ELIMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que entregou os exames médicos solicitados em tempo hábil, estando apto para o exercício da função.
Aduz também que ao perceber a ausência dos dados do médico especialista procurou sanar o vício, motivo pelo qual não subsiste razão para sua eliminação.
DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, vinculando os pretendentes aos promoventes do certame, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os envolvidos.
O Edital nº 01/2017 estabelece em seu item 9.14 a necessidade de realização de exame clínico para avaliação de hanseníase emitido por médico especialista em dermatologia.
Com efeito, o princípio da isonomia deve ser respeitado, uma vez que os demais concorrentes obedeceram fielmente os requisitos exigidos.
Diante dessas circunstancias, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, definindo critérios de seleção, reavaliação de provas, notas e demais exigências, sob pena de adentrar no mérito da atuação administrativa, em clara violação ao princípio da separação de poderes.
Deve-se limitar o Estado-Juiz apenas à regularidade do certame (legalidade).
DAS PROVAS.
O ponto central da irresignação do recorrente funda-se na sua inaptidão para o ingresso na carreira policial por falta de um exame objetivamente solicitado no edital como um dos requisitos para ingresso na referida carreira.
A Empresa demandada apresentou documento mostrando que o autor juntou exames médicos para hanseníase sem que os mesmos fossem atestados por médicos dermatologistas, requisito este previsto especificamente no item 9.8 do Edital nº 01/2017: “(…)deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade (de preferência com número de Registro de Qualificação de Especialista – RQE(...)”.
Portanto, o colegiado técnico na esfera administrativa fora unânime, por ocasião do recurso, em desacolher a pretensão do recorrente à vaga pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra Relatora Designada RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
22/11/2021 11:44
Conhecido o recurso de REGINALDO PEREIRA TAVARES - CPF: *01.***.*64-73 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:45
Conhecido o recurso de REGINALDO PEREIRA TAVARES - CPF: *01.***.*64-73 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:13
Declarado impedimento por cristiana ferraz
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03/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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28/08/2021 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:51
Recebidos os autos
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09/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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