TJMA - 0800923-84.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:01
Juntada de petição
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22/08/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:29
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:29
Juntada de despacho
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03/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/02/2022 09:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 22:03
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800923-84.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ISABEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO/MANDADO Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
07/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:39
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800923-84.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ISABEL MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Retificação do Polo Passivo Rejeito a referida preliminar, na medida em que, considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, a cedente e a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, com fulcro no art. 7° da CDC.
II.1.2 Da incompetência do juizado especial A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
II.1.3 Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda continuam incidindo sobre o benefício da autora. II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 55451170, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais desta e, ainda, declaração de residência em nome da requerente.
Some-se a isso o fato de que o referido empréstimo se deu em 11/2016, e somente após quase 05 (cinco) anos da incidência dos referidos descontos vem a parte autora em juízo alegar que não realizou a referida contratação, de modo que entendo pela improcedência do pleito, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Com isso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Com efeito, do cotejo probatório, nota-se que a autora tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contrato, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.
Razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
23/11/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 19:06
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:30 Vara Única de Paraibano.
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08/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:44
Juntada de petição
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21/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 10:30 Vara Única de Paraibano.
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20/09/2021 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
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20/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:20
Juntada de petição
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25/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
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24/08/2021 10:46
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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