TJMA - 0801692-61.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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17/03/2024 02:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA MARTA FRAZAO PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:44
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:26
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2022 15:00
Juntada de contestação
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09/05/2022 20:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:57
Juntada de petição
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20/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 09:04
Juntada de petição
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25/02/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 10:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:04
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801692-61.2020.8.10.0061; AUTOR(A): BARBARA MARTA FRAZAO PEREIRA; ADVOGADO(A): DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A; RÉU(S): BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA; DECISÃO ( ID 46204304 ): "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BARBARA MARTA FRAZAO PEREIRA, em face de decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora comprovasse tentativa de resolução pré-processual do conflito.
Alega a parte embargante que houve omissão na prolação da decisão interlocutória mencionada, uma vez que a condicionante constante do decisum contrariaria precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Pede, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para que seja reconhecido e sanado o vício apontado, para fins de tornar sem efeito o pronunciamento judicial questionado (id. 40992256).
Certificada a tempestividade da interposição dos embargos de declaração (id. 43451579).
Vieram os autos conclusos.
Era o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a interposição do recurso aqui tratado observou o prazo legal estipulado no art. 1.023, do Código de Processo Civil, portanto tempestivos, tudo conforme certidão de id.43451579.
Demais pressupostos de admissibilidade recursal presentes (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Oportunamente, destaco que, apesar da possibilidade de modificação da decisão embargada caso os embargos declaratórios sejam acolhidos (efeito infringente dos embargos de declaração), deixo de proceder a intimação prevista no artigo 1.023, §2º, do CPC, haja vista a ausência de angularização processual em relação ao polo passivo da demanda.
Pois bem.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos presentes autos, não vislumbro contradição, obscuridade, omissão ou erro material passíveis de sanação pelo Juízo.
A tese da parte embargante se baseia da alegação de omissão, uma vez que fora proferida decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à demonstração de tentativa de resolução pré-processual do conflito instalado entre as partes, o que violaria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, por conseguinte, o art. 489, §1º, VI, do CPC.
Primeiramente, destaco que o entendimento mencionado pela parte só foi trazido aos autos no momento da interposição dos embargos declaratórios, não constando em peças autorais anteriores, motivo pelo qual não se pode falar em falta de fundamentação por não observar precedente jurisprudencial alegado pela parte, uma vez que a matéria tratada nos embargos é nova à lide.
Em segundo lugar, a doutrina destaca que não é qualquer jurisprudência que deve ser considerada para fins do artigo 489, §1º, VI, do CPC, pautando-se o dispositivo na eficácia vinculante do parâmetro adotado.
Nestes termos: “Lamenta-se a utilização do termo jurisprudência ao lado de súmula e precedente, não se devendo misturar a abstração e generalidade da jurisprudência com o caráter objetivo e individualizado da súmula e do precedente.
De qualquer forma, como a aplicabilidade do dispositivo legal é limitada à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, a remissão à jurisprudência perde o sentido e torna-se inaplicável” (grifei) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 12ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 191).
Em continuidade, ressalto que as teses vinculantes constam do rol do art. 927, do Código de Processo Civil: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Como se nota, os julgados levantados no bojo dos embargos de declaração não se encaixam em nenhuma das categorias ora tratadas, pelo que a tese de falta de fundamentação da decisão interlocutória proferida por este Juízo há de ser afastada ante a inexistência de caráter vinculante dos julgados colacionados.
Outrossim, entendo inexistir omissão na fundamentação da decisão interlocutória atacada, não havendo o que se falar em falta de fundamentação da decisão interlocutória proferida, notadamente pela ausência de efeito vinculante das decisões que acompanharam e basearam os embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém os REJEITO, ante a inexistência da omissão apontada pela parte embargante.
Certifique-se o cumprimento da parte final da decisão de id.40992256 , bem como sobre a eventual interposição de agravo de instrumento em face do mencionado pronunciamento judicial e possível decisão do órgão julgador de 2ª instância.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA" -
26/08/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 21:46
Juntada de Certidão
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26/08/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:11
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 16:54
Outras Decisões
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01/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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01/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0801692-61.2020.8.10.0061 AUTOR: BARBARA MARTA FRAZÃO PEREIRA ADVOGADA: DR.
FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO (37777801) “Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados com a inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos prévio requerimento administrativo, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais www.consumidor.gov.br), que demonstre a tentativa de solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Viana/Ma, Terça-feira, 10 de Novembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara “ -
08/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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