TJMA - 0861407-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 17:52
Juntada de petição
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11/02/2022 21:03
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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26/01/2022 14:31
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:48
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861407-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REQUERIDO: JOSE BEZERRA DE MORAIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:59
Outras Decisões
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24/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:09
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2020 09:49
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2020 07:24
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:41
Juntada de petição
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16/09/2020 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 09:17
Juntada de diligência
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02/04/2020 21:46
Juntada de Certidão
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30/01/2020 09:46
Juntada de petição
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09/12/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 14:46
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 14:37
Conclusos para decisão
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10/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2019 11:13
Juntada de petição
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30/05/2019 02:53
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 29/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2019 10:30
Juntada de termo
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07/05/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
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02/05/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 14:36
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 15:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2019 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
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18/04/2018 11:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2018 10:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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24/02/2018 01:05
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 23/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2018 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 10:30.
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24/01/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2016 10:03
Conclusos para decisão
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29/10/2016 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2016
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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