TJMA - 0800767-08.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:59
Baixa Definitiva
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15/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:21
Decorrido prazo de JULIO TEODORO NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800767-08.2021.8.10.0101 Sessão Virtual : Início em 31.5.2022 e encerramento em 7.6.2022.
Apelante : Julio Teodoro Nogueira Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO DESPROVIDO.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; V.
As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes.
A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; VI.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:53
Conhecido o recurso de JULIO TEODORO NOGUEIRA - CPF: *13.***.*83-00 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 15:43
Juntada de termo
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17/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 15:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 23:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:16
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:16
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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