TJMA - 0854264-43.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:25
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS ENRIQUE MONCADA MORENO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRES EDUARDO VELASQUEZ SALAZAR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELEN MONICA NEVES SCHUMANN em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de HINGRID MATOS MORAES SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON DELA VIUDA PADUA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THYAGO PEREIRA IVANOV em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA NORONHA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854264-43.2021.8.10.0001 APELANTES: ELEN MÔNICA NEVES E OUTROS ADVOGADO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - OAB AL 18.020 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A) COMARCA: SÃO LUIS VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 25557273), interposta por Elen Mônica Neves, Hingrid Matos Moraes Silva, Juliana Noronha Pinheiro e Márcia dos Santos Rodrigues da sentença prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no mandado de segurança impetrado contra ato dito abusivo da Pró-reitora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que: (i) homologou a desistência de Luís Henrique Mancada Moreno; e (ii) denegou a segurança, porque as outras impetrantes não estavam inscritas em qualquer processo de revalidação (id 25557250).
Inicialmente, o writ foi impetrado por Abdres Eduardo Velasquez Salazar, Ângelo Walter Ladaniuski Leon, Thyago Pereira Ivanov, Ramon Dela Viuva Pauda Ferreira, Elen Mônica Neves, Hingrid Matos Moraes Silva, Juliana Noronha Pinheiro e Márcia dos Santos Rodrigues (id 25557085).
Eles são médicos graduados no exterior, e protocolizaram requerimento de admissão do processo de revalidação simplificada, mas houve a inércia da autoridade coatora em prazo superior a sessenta dias.
Foi homologada a desistência dos quatro primeiros impetrantes (id’s 25557208, 25557250 e 25557274).
Informações da autoridade coatora (id 25557210): (i) não estavam inscritos em processo de revalidação as impetrantes Elen Mônica Neves e Márcia dos Santos Rodrigues; e (ii) indeferido os requerimentos de Hingrid Matos Moraes Silva e Juliana Noronha Pinheiro, em razão de inscrição simultânea em outra instituição revalidadora.
O juízo a quo entendeu que os impetrantes não estavam inscritos em qualquer processo de revalidação da UEMA.
O apelo sustenta que o processo de revalidação simplificado pode ser feito a qualquer tempo, de modo que a limitação temporal não tem amparo legal.
Requer o provimento.
Contrarrazões (id 25557277).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019) Demais disso, é cediço que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Pois bem.
Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos: “(…) “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 3.2 Serão considerados com tramitação simplificada os processos dos candidatos que concluíram o curso dentro do período de vigência de acreditação da instituição no ARCUSUL. 3.3 O eventual enquadramento de inscrições em tramitação processual simplificada não implicará em convocação imediata de candidato subsequente pela ordem de atendimento, sendo considerada a conclusão desse processo apenas mediante a consolidação da revalidação por meio do apostilamento definitivo do diploma de Medicina junto à UEMA.” No caso, conforme consignado na sentença, ”(…) temos que os impetrantes não estão inscrito em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como eles requererem, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.“ É cediço que se garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sendo razoável a permissão dada às universidades para fixarem normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na suspensão das atividades pela UEMA, conforme autorização do próprio edital.
No caso, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial, de que “(…) a autoridade apontada coatora informou que: (i) Elen Mônica Neves e Márcia dos Santos Rodrigues não se inscreverem no certame; e, (ii) Hingrid Matos Moraes Silva e Juliana Noronha Pinheiro tiveram suas inscrições indeferidas pela inscrição simultânea na Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT (id 25557210), o que não foi refutado na réplica à contestação e nas razões recursais.
O Edital 0001/FM/2020 da UFMT foi lançado em 11.03.2020, finalizada as inscrições em 03.04.2020.
O Edital 101/2020 da UEMA foi lançado em 08.05.2020, em caráter especial/emergencial em razão da pandemia do covid-19.
Ausente pedido de desistência, resta violado o art.5º da Resolução CNE/CES nº 03/2016 e o item 8.5 do edital maranhense.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO.
MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL.
REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 3.
In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.190/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída ao deferimento da liminar.
II.
Neste contexto, não restaram devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito da impetrante, ora agravante, e a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a agravada detém autonomia universitária, prevista na Constituição da República, para estabelecer os requisitos que os candidatos devem preencher para que possam se submeter ao processo especial de revalidação de diploma médico estabelecidos no item 3 do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA em harmonia com a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 e com a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
III.
Na espécie, a agravante não demonstrou, de forma pré-constituída, que a universidade em que concluiu sua graduação foi acreditada ao Sistema Arcu-Sul, na forma da alínea “a” do item 3.2 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
IV.
Entender de forma diferente viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, as quais devem ser observadas por todos os candidatos e também a Administração Pública.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento de nº 0815995-35.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 24 a 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
EDITAL 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar consistente na inscrição e participação em processo de revalidada (revalidação de diploma médico originário de faculdade estrangeira) da Universidade Estadual do Maranhão.
II.
O Edital 101/2020 – PROG/UEMA em seus subitens 8.5 e 8.6 veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade públia revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido.
III. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.
IV.
Em consulta aos autos de origem, verifico que a autora se inscreveu para o revalida da Universidade Federal do Mato Grosso (Edital UFMT 001/FM/2020) cujo período de inscrições teve como termo inicial e final as datas 16/03/2020 a 03/04/2020.
Entretanto, após as suas inscrições de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, a agravante apresentou o pedido de desistência à UFMT somente no final do mês de maio 2020, ou seja, após publicação do edital, conforme se vê do documento acostado nos autos de origem, ID 12782311 - Pág. 280.
V.
Considerando que de fato houve inscrições concomitantes na UFMT e UEMA, os agravantes, cientes, agiram em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento das inscrições de revalidação perante a UEMA.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0816977-49.2021.8.10.0000.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. j 15.02.2022).
Por outro lado, a parte recorrente por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade apelada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de ANDRES EDUARDO VELASQUEZ SALAZAR - CPF: *12.***.*89-40 (APELANTE), ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON - CPF: *41.***.*67-35 (APELANTE), ELEN MONICA NEVES SCHUMANN - CPF: *37.***.*85-91 (APELANTE), HINGRID MATOS MORAES SILVA - CPF: 057.51
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28/07/2023 14:51
Juntada de petição
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06/07/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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