TJMA - 0829004-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:00
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 14:59
Juntada de termo
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20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2023 16:50
Juntada de petição
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07/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/12/2022 09:32
Juntada de petição
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14/12/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:19
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 20:31
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:42
Juntada de petição
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17/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:30
Juntada de termo
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08/02/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0829004-32.2019.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RECORRIDA: Maria Auxiliadora Chidiack Salomão Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 16 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
16/12/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2021 14:48
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 15:09
Juntada de petição
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24/11/2021 00:26
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/11/2021 a 18/11/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829004-32.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maria Auxiliadora Chidiack Salomao Advogado: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda-OAB/MA 765; Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
AÇÃO Nº 6542/2005 – SINTSEP.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
SINDSAUDEMA NÃO ABRANGE A CATEGORIA PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO.
PROVIMENTO. I – Não obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que estaria vinculada a entidade sindical diversa do SINTSEP, carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo oriundo da Ação nº 6542/2005, a apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras (Id. 9419711 - Pág. 10, 9419712 - Pág. 15, dentre outros) e contracheques (Id. 9419772 - Pág. 4)), que é filiada ao SINTSEP, está inclusive mencionada na lista (Id. 9419706) dos primeiros 3.000 servidores objeto de liquidação coletiva da referida demanda e que inclusive o registro sindical do SINDSAUDEMA exclui expressamente a representatividade da categoria de Enfermeiros da rede estadual (Id, 9419780), circunstâncias que me fazem concluir pela irregularidade da extinção promovida pelo juízo a quo.; II - apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 08:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 18:23
Juntada de petição
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08/11/2021 13:32
Juntada de petição
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 17:16
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:23
Recebidos os autos
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23/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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