TJMA - 0802306-18.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/05/2022 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 06:01
Decorrido prazo de REGINA CELY NOGUEIRA PESSOA DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON GONÇALVES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:01
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO CIVIL DE PEDRAS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES MELO em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:26
Publicado Ementa em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/11/2021 a 18/11/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802306-18.2018.8.10.0035 - COROATÁ Apelante: Maria Alves de Melo Advogada: Dra.
Alzira Helena dos Reis Matos - OAB/MA 6.963 Apelado: Cartório de Pedra Branca-CE, na pessoa de seu representante legal Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO E DE NULIDADE DE REGISTRO DE ÓBITO.
EMENDA DA INICIAL PARA AFASTANDO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, INDICAR A TITULAR RESPECTIVA.
PRETENSÃO NÃO INDENIZATÓRIA., MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIDA DO ESTADO DELEGADOR DA FUNÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
PROVIMENTO. I - Considerando que do pedido deduzido na inicial originária abstrai-se não pretender a apelante/autora qualquer responsabilização pelo ato de declararem falsamente o seu óbito, mas tão somente a declaração de nulidade do assento fraudulento do seu óbito (mat. 019901015520004001927500307420), reconhecendo-se a alegada fraude e clonagem de seus documentos pessoais, pode o titular da serventia respectiva ocupar o polo passivo da demanda, já que, segundo entendimento do STJ, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório; II – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIO WILSON GONÇALVES DE SOUSA (APELADO) e não-provido
-
18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 08:12
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES MELO em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 22:33
Juntada de parecer
-
05/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-89.2021.8.10.0098
Maria Natividade Almada da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 15:40
Processo nº 0811167-06.2021.8.10.0029
Valdivino Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 14:50
Processo nº 0811167-06.2021.8.10.0029
Valdivino Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2021 17:22
Processo nº 0803375-16.2021.8.10.0024
Jacquilene Pereira de Sousa Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 15:58
Processo nº 0803375-16.2021.8.10.0024
Jacquilene Pereira de Sousa Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 12:01