TJMA - 0000034-17.2016.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:40
Juntada de petição
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21/03/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 10:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/12/2021 22:39
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 23:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000034-17.2016.8.10.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSE MARTINHO DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA - MA6677 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa.
A Lei n. 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais sobre a matéria.
Entre essas alterações, o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que pode impactar de maneira imediata os processos em curso, notadamente as alterações referentes à legitimidade, às condutas, às sanções e à prescrição.
Assim, reputo necessário ouvir as partes e o Ministério Público sobre o caso em questão, considerando ainda o tema 897 de repercussão geral do STF acerca da imprescritibilidade de ressarcimento ao erário.
Outrossim, o art. 10 do CPC/2015 impõe a oitiva prévia dos interessados para que se evite a decisão surpresa sobre a eventual aplicação do referido marco legislativo.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o impacto da Lei n. 14.230/2021 nos presentes autos.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
19/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:41
Juntada de petição
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14/06/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/05/2021 19:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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