TJMA - 0848026-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:46
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:32
Juntada de petição
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22/03/2023 17:41
Juntada de petição
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01/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:22
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 20:15
Juntada de contestação
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14/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 21:21
Juntada de petição
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26/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 10:59
Juntada de petição
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03/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO - CPF: *55.***.*31-15 (AUTOR).
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24/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:16
Juntada de petição
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23/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848026-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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