TJMA - 9000183-28.2012.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 11:31
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
10/05/2022 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:26
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 9000183-28.2012.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA ANTÔNIA SANTOS SOUSA ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA, OAB/MA 6111-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 200034099, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 940,50, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.2.
O réu não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação relativa ao contrato de empréstimo nº 200034099 e comprovante de transferência de valores (TED).3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
DANO MATERIAL: Comprovado o desconto no valor de R$ 470,25, conforme informações prestadas pelo INSS, deve a recorrida ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o valor de R$ 940,50, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.9.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido.10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 04/04/2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
08/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:38
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 01:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809087-32.2016.8.10.0001
Ivan da Silva Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:35
Processo nº 0810712-13.2018.8.10.0040
Catiane Pereira de Assis Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 16:42
Processo nº 0829696-60.2021.8.10.0001
Taise Valle Quaresma Goncalves
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 07:33
Processo nº 0829696-60.2021.8.10.0001
Taise Valle Quaresma Goncalves
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 19:33
Processo nº 0804698-62.2021.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diana Pereira Diniz Andrade
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:18