TJMA - 0800846-40.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 19:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2021 19:27
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 20:13
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800846-40.2020.8.10.0030 Autor: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), havido entre as partes acima indicadas.
As partes formularam entre si um acordo, cuja minuta encontra-se assinada e acostada aos autos, ao tempo em que pugnam pela sua homologação. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Caso o valor acordado seja pago por meio de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará autorizativo em favor do demandante e/ou do seu advogado para levantamento da quantia depositada, sem prejuízo das atualizações devidas.
Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/08/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:56
Homologada a Transação
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26/07/2021 12:08
Juntada de petição
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20/07/2021 09:02
Juntada de petição
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01/07/2021 18:39
Juntada de petição
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18/06/2021 17:43
Juntada de petição
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17/06/2021 15:54
Juntada de petição
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26/05/2021 19:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:18
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:35
Juntada de recurso inominado
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10/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:28
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:33
Juntada de petição
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24/02/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800846-40.2020.8.10.0030 Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª vara cível, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
18/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800846-40.2020.8.10.0030 DEMANDANTE: JOSÉ BERNARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Antonio Manoel Araújo Velozo, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 05 de Fevereiro de 2021.
MARGARETH SANTOS DA SILVA Técnica Judiciária -
05/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:09
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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02/12/2020 15:31
Juntada de contestação
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02/12/2020 13:11
Juntada de petição
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23/11/2020 19:13
Juntada de petição
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07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:24
Expedição de Informações por telefone.
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26/10/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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26/10/2020 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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