TJMA - 0802911-84.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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14/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:48
Juntada de Ofício
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06/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:00
Juntada de Ofício
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05/12/2022 08:50
Processo Desarquivado
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05/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:11
Juntada de petição
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15/03/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:44
Juntada de protocolo
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22/02/2022 11:41
Juntada de Ofício
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16/02/2022 13:57
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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15/02/2022 17:38
Juntada de petição
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de RICARDO HIRAN PELISSARI RIZZO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JOANES CARDOSO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de RICARDO HIRAN PELISSARI RIZZO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de JOANES CARDOSO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:26
Juntada de petição
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24/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802911-84.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOANES CARDOSO SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REQUERIDO(A)(S): RICARDO HIRAN PELISSARI RIZZO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por JOANES CARDOSO SILVA mediante a qual pretende a restauração de seu registro civil, alegando que em 27.11.1960, natural de São José de Ribamar do Estado do Maranhão, conforme, onde deveria encontrar o assento de registro de seu nascimento, para os devidos fins. Informa que, ao buscar a segunda via da respectiva certidão, foi surpreendido ao saber que não havia registro nos livros do cartório, conforme certidão juntada. Com base nesses fatos, pediu a procedência do pedido para determinar a restauração do seu assento de nascimento. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Manifestação do Ministério Público pela intimação da Serventia – ID 52584427. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido. Assim, consta dos autos dados suficientes à restauração, especialmente o RG do requerente – ID 52152670 e certidão negativa, dando conta da inexistência de lavratura de registro de nascimento em nome do requerente em seus livros. Desta forma, a restauração do registro pretendido é medida que se impõe, devendo contemplar, por conseguinte, os elementos de identificação firmados nos documentos contidos nos autos. Nada impede, pois, que eventual descoberta posterior de fraude venha a anular o assento ora deferido, com a imposição das consequências legais aos infratores envolvidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para, via de consequência, determinar a restauração, sem qualquer ônus, do registro de casamento do requerente, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/73, lavrando-o no Livro próprio, do qual deverão constar os seguintes dados: Nome: JOANES CARDOSO SILVA, nascido em 27.11.1960, natural de São Jose de Ribamar do Estado do Maranhão, devendo ser utilizados os dados constantes no RG. Oficie-se à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, para que proceda com a restauração, encaminhando-lhe cópia dos documentos que porventura forem solicitados pela Serventia. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
22/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:23
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:04
Juntada de petição
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13/09/2021 21:38
Juntada de petição
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10/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:21
Juntada de termo
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06/09/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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