TJMA - 0003169-68.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:17
Baixa Definitiva
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31/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:37
Juntada de petição
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09/03/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 06:36
Recurso Especial não admitido
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12/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:07
Juntada de termo
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12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0003169-68.2016.8.10.0102 RECORRENTE: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: Rosilene Cardoso da Silva Santos Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB- MA 9.561) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:57
Juntada de petição
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14/12/2021 09:03
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 00:30
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/11/2021 a 18/11/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003169-68.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA SOB O Nº 9348-A, Apelada: Rosilene Cardoso da Silva Santos Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9561) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUBSIDIADO COM VERBA ORIGINÁRIA DO PRONAF (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR).
DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA PELA AUTORIDADE LOCAL.
RESOLUÇÃO N.º 4.212/2013 DO BACEN.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE CADA PARCELA REPROGRAMADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
IMPROVIMENTO. I - Não obstante as razões recursais, não há falar-se, in casu, em prescrição da pretensão deduzida pela apelada.
Isso porque, cuidando a relação travada entre os litigantes de natureza consumerista, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal de que trata o art. 27 do CDC, e cuidando ainda de omissão por parte do fornecedor de serviços, Banco do Brasil S/A, que, mesmo diante da superveniência da Resolução nº 4.212/2013 do BACEN, não forneceu à apelada as informações necessárias à concessão do bônus de adimplência de 80% a que faria jus, jurídico é concluir que a apelada só tomou ciência do dano e de sua autoria quanto da propositura da ação originária, nos exatos termos do art. 271 do CDC, especialmente quando sequer o apelante fez prova do contrário; II - o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, por força do art. 5º.
Inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim, não há se falar em extinção da demanda por carência de ação face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional; III - regendo-se a condenação em honorários advocatícios pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte que deu causa à propositura da demanda, na situação dos autos, acertada foi a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais e no percentual arbitrado pelo juízo a quo, porquanto proporcional e em consonância com os critérios legais, não se mostrando excessivo e muito menos desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 .... iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria. -
22/11/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 17:39
Juntada de petição
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26/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 19:53
Juntada de parecer
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15/03/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:25
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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