TJMA - 0000006-16.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:23
Juntada de despacho
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21/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 16:07
Juntada de petição
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09/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:57
Processo Desarquivado
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06/09/2024 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:11
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:24
Juntada de petição
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14/05/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 6-16.2018.8.10.0036 - (62018).
Juiz de Direito: Bruno Nayro de Andrade Miranda Ação:Direito Processual Penal Autor: Ministerio Publico do Estado do Maranhão Reu (a):Lucian Noleto da Silva Nunes.
Advogado: DR.
KALIL BUENOS DA SILVA, OABMA 20.312 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO, parte dispositiva a seguir: ..." Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e, em consequência, CONDENO o acusado LUCIAN NOLETO DA SILVA NUNES, já devidamente qualificado, nas penas do artigo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena de forma individualizada (art. 5°, XLVI, da Constituição Cidadã). 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
A culpabilidade não desborda da normalidade do tipo penal, razão pela qual tal circunstância é FAVORÁVEL ao acusado. 2) O acusado não possui maus antecedentes, na esteira das CACs de fls. 0/4, 67/68 e 91/93.
Sob esse prisma, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é transparente: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Do mesmo modo, atos infracionais pretéritos não podem ser considerados maus antecedentes para elevação da pena-base.
Ademais, a condenação transitada em julgado oriunda da ação penal n° 441-63.2013.8.10.0036 (4412013), que deflagrou a execução penal n° 0002587-53.2017.8.10.1098, será considerada na 2ª fase para fins de reincidência.
Assim, os antecedentes do acusado lhe são FAVORÁVEIS. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
Não houve coleta de maiores informações a respeito de tal circunstância judicial, razão pela qual ela é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu.
Assim, tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal.
O acusado pretendia vender a arma de fogo, o que não desborda do tipo penal incriminador, já que a venda de arma de fogo está inserta nas condutas “fornecer ou ceder”, tipificadas no próprio art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
As circunstâncias do crime não destoam da normalidade do tipo penal, razão pela qual tal circunstância é FAVORÁVEL. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
No presente caso, o crime não trouxe consequências além das normais ao tipo penal, inclusive porque o artefato não chegou a ser vendido.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Desta feita, não havendo circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base no mínimo legal de 02 (dois anos de reclusão).
Na 2a (segunda) fase, observo que concorre a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do CP, consistente na confissão.
Concorre, ainda, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP (CAC de fls. 91/92 – ação penal n° 441-63.2013.8.10.0036 [4412013], que deflagrou a execução penal n° 0002587-53.2017.8.10.1098).
Assim, COMPENSO a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme permissivo jurisprudencial (por todos: STJ, HC 389.639/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).A propósito, pontuo que a referida execução penal já tem parecer ministerial pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Todavia, o reconhecimento da PPE não afasta a reincidência, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas.
Desta feita, CHEGO à pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão.
Na 3ª (terceira) fase, não concorrem majorantes ou minorantes.
Assim, MANTENHO a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”, conforme leciona a doutrina mais abalizada: “(…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…)O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo” (SCHMITT, Augusto Ricardo.
Sentença Penal Condenatória. 10ª edição revista e atualizada.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 320/321).
Tendo sido a pena corporal fixada no mínimo legal, a reprimenda pecuniária segue idêntica sorte, razão pela qual CHEGO à pena definitiva de 10 (dez) dias-multa.
Atento à parca capacidade econômica mencionada pelo acusado em seu interrogatório judicial (pedreiro – fl. 77), FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1°, do Código Penal).
Atento ao art. 33, §2°, “c”, c/c §3°, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, à reincidência do sentenciado e à Súmula 269 do STJ, FIXO o regime prisional inicial SEMIABERTO.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CPB).
DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44, II e §3º, do CP, por ser reincidente pela prática de crime idêntico (Autos nº 441-63.2013.8.10.0036 [4412013]).
Outrossim, DEIXO DE SUSPENDER a execução da pena, vez que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, I, do CP, já que é reincidente.
Atento ao art. 413, §3°, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o curso processual e não há fato novo que enseje prisão ou medidas cautelares alternativas.
Observo que o acusado foi preso em flagrante no dia 09/01/2018 (fl. 08) e foi solto mediante pagamento de fiança no dia 10/01/2018 (fl. 16), razão pela qual permaneceu provisoriamente preso durante 02 (dois) dias.
Todavia, DEIXO DE PROCEDER à detração provisória do art. 387, §2°, do CPP, pois tal período é insuficiente para a alteração do regime prisional inicial, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual a efetiva detração penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, da LEP).
Tendo sido nomeado defensor dativo ao acusado, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o DR.
KALIL BUENOS DA SILVA, OABMA 20.312, nomeado à fl.45 (defesa prévia, audiência instrutória e alegações finais).
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), mormente porque foi assistido por defensor nomeado.
A fiança paga (fls. 14/15) poderá ser utilizada para oportuna dedução da pena de multa (art. 336 do CPP).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, CPP).
INTIMEM-SE pessoalmente o MP, o defensor nomeado à fl. 45, DR.
KALIL BUENOS DA SILVA, OABMA 20.312, e o acusado (art. 370, §4°, do CPP), o qual deverá ser indagado se deseja recorrer, informação a ser consignada na certidão do oficial de justiça.
INTIME-SE o Estado do Maranhão, por meio de sua procuradoria, quanto à condenação em honorários.
REQUISITE-SE à DSI do TJMA, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da arma de fogo (vide fls. 09, 18/22 e 37/38) para fins de destruição.
A munição de fl. 09 foi utilizada no teste balístico (vide fl. 22).
Após o trânsito em julgado, ADOTEM-SE as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral; b) EXPEÇAM-SE mandado de prisão definitiva e, após o seu cumprimento, guia de execução penal definitiva no SEEU; c) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP), com a ressalva da CIRC-GCGJ-532018; d) PROCEDA-SE ao oportuno recolhimento da pena de multa (art. 50 do CP e art. 686 do CPP), providência a cargo do Juízo da Execução Penal; e) OFICIEM-SE à Delegacia de Polícia Federal de Imperatriz/MA e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, informando a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP).
Estreito/MA, 18 de novembro de 2021.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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