TJMA - 0800845-82.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:26
Baixa Definitiva
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26/01/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:31
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11 a 18 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800845-82.2019.8.10.0097 – COLINAS Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria dos Remédios Santos Advogado: Dr.
Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO PROVIMENTO. I - Verificado o defeito na prestação de serviço, ante a cobrança de seguro não contratado, é devida indenização por danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - configura dano material o valor cobrado indevidamente, devendo ser devolvido em dobro conforme dispositivo legal do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:15
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:04
Recebidos os autos
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16/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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