TJMA - 0849391-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 11:51
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849391-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS MENDONÇA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a causa em análise, abrange as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação proposta perante a 4ª Vara Cível de São Luís, sob o número 0820410-58.2021.8.10.0001, desse modo, se vislumbra que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em função da ocorrência do instituto da litispendência.
A razão jurídica do instituto da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que em regra ocorre quando o Autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repete outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado (artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Desta feita, observada à litispendência, seu reconhecimento pelo Juízo com a sucessiva extinção do presente feito, sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária.
ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício a litispendência existente entre o processo de número 0820410-58.2021.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2021 19:38
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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