TJMA - 0800550-53.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2021 21:33
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 19:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SOUZA FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800550-53.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOAO PEDRO SOUZA FERREIRA PROMOVIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADA: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB/SP nº 287.894) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Reclamação formalizada por JOAO PEDRO SOUZA FERREIRA em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sustentando, em suma, que assinou uma proposta de consórcio com a empresa reclamada no dia 27/11/2020, dando uma entrada no valor R$ 2.687,67 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), que segundo o vendedor, seria para liberação imediata de uma Carta de Crédito para aquisição de um veículo, o que não ocorreu.
Assim sendo, requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes permaneceram intransigentes quanto à possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO No mérito, vê-se que é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois clara a verossimilhança das alegações iniciais e evidente a hipossuficiência técnica do demandante. Contudo, é certo que a inversão do ônus da prova em demandas que digam respeito a relações de consumo não exime o consumidor autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sob esse prisma, analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandante assinou a proposta de participação em grupo de consórcio tendo ciência, não só de que se tratava de consórcio, mas também anuiu com as cláusulas nele expressas, dentre elas a não garantia de contemplação, inclusive, sendo esta a própria natureza do fustigado contrato, restando imperioso reconhecer, portanto, que não lhe assiste razão. Assim sendo, como o instrumento contratual, objeto da demanda, é regido pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, tendo havido a desistência pelo contratante, o momento para a devolução do valor despendido obedece ao disposto nos Artigos 22 e 30 do referido diploma legal, ou seja, não ocorre de maneira imediata, devendo a demandante aguardar a sua contemplação na cota dos excluídos ou até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, cuja restituição ocorrerá de forma corrigida. Nesse sentido, segue decisão dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Não vemos, assim, qualquer irregularidade na atuação da reclamada, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 07:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2021 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 05:14
Juntada de contestação
-
25/10/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 01:10
Juntada de diligência
-
18/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:28
Juntada de diligência
-
18/06/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 23:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/04/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/04/2021 22:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001861-23.2016.8.10.0061
Marizete Souza Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 09:09
Processo nº 0001861-23.2016.8.10.0061
Marizete Souza Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0002027-22.2015.8.10.0051
Jose Wilson de Araujo
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Eduardo Silva Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 23:25
Processo nº 0002027-22.2015.8.10.0051
Jose Wilson de Araujo
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 0829715-66.2021.8.10.0001
Jose de Ribamar Goncalves Bastos
Casf-Caixa de Assist dos Funcionarios Do...
Advogado: Thauser Jose Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 22:34